DOU de 04/10/2018
Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1° do art. 4° e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 170ª reunião ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2018, em Campos do Jordão, SP,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizados os Estados do Espírito Santo, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados e para os Estados do Acre e Rio Grande do Sul, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
.
ANEXO ÚNICO
I – ESPÍRITO SANTO
ATO | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | OBSERVAÇÕES |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à Indústria Metalmecânica Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação. O imposto diferido deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações. | Art. 5°, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente. O tratamento também se aplica às operações: a) em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e b) de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que: 1. as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado; e 2. a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado. | Art. 6° e §§ 1° e 2° | 27.07.2016 | 27.07.2016 | Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam alcançadas pelo benefício. |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | Art. 8°, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomenda Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | Art. 9°, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria gráfica Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES (ANEXO LXXVI), destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desin- corporações. | Art. 10, I | 27.07.2016 | 27.07.2016 | Anexo LXXVIincluído peloDecreto n° 1.862-R/2007 e atualizado conformeDecretos n°s: 1.942-R/2007; 2.137-R/2008; 2.551-R/2010. |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineral Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | Art. 11, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria moveleira Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: 1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board – OSB e painéis semelhantes ( wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos – 4410; 2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos – 4411; 3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes – 4412; b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | Art. 12, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | Considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões. |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | Art. 13, IV | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: 1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901; 2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e 3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações | Art. 14, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | Art. 15, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários Diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | Art. 17, IV | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à Indústria de Rações Diferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | Art. 18, II | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH Diferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento | Art. 19, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármores Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos especificados no Anexo I da Lei n° 10.568/2016, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, e nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. | Art. 21, I | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentos Diferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente. | Art. 22, I | 27.07.2016 | 27.07.2016 | O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%. |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. | Art. 23 § 5° | 27.07.2016 | 27.07.2016 | |
Lei | 10.568/2016 | Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticos Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. | Art. 24, III | 27.07.2016 | 27.07.2016 | O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída: a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, sendo que na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada; b) para outra unidade da Federação. | Anexo III, item 1 do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida, quando da exportação dos produtos. |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado. | Anexo III, item 2 do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado. | Anexo III, item 3 do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior. | Anexo III, item 4 do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações do exterior de coque mineral classificado no código 27/04/0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970. | Anexo III, item 5, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de perfis em “U”, “I” ou “H”, classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em “L” ou “I”, classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada. | Anexo III, item 7, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada. | Anexo III, item 8, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto. | Anexo III, item 9, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | 1. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final; 2. Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra unidade da Federação; 2.1. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária; 2.2 a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente; 3. No que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária. |
Decreto | 3.506-R/2014 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou c) para consumidor final. | Anexo III, Item 10, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 21.01.2014 | 1°.02.2014 | Não será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos. |
Decreto | 2.413-R/20092.768-R/2011 | Diferimento, nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão […] (redação dada pelo Decreto n° 2.768-R, de 1°.06.2011, efeitos a partir de 02.06.2011): a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização (incluído pelo Decreto n° 2.413-R, de 02.12.2009, efeitos de 03.05.2003 até 30.11.2017); b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas (redação dada pelo Decreto n° 2.768-R, de 1°.06.2011, efeitos a partir de 02.06.2011): 1. à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM -, observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento (incluído pelo Decreto n° 2.413-R, de 02.12.2009, efeitos de 03.05.2003 até 30.11.2017); 2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários (incluído pelo Decreto n° 2.413-R, de 02.12.2009, efeitos de 03.05.2003 até 30.11.2017); 3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé (incluído pelo Decreto n° 2.413-R, de 02.12.2009, efeitos de 03.05.2003 até 30.11.2017); | Anexo III, Item 11, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 03.12.2009 | 03.12.2009 | Quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes. |
4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte (incluído pelo Decreto n° 2.413-R, de 02.12.2009, efeitos de 03.05.2003 até 30.11.2017); 5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé (incluído pelo Decreto n° 2.768-R, de 01.06.2011, efeitos a partir de 02.06.2011); 6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído pelo Decreto n° 2.768-R, de 01.06.2011, efeitos a partir de 02.06.2011). | ||||||
Decreto | 3.335-R/2013 | Diferimento nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. | Anexo III, Item 13, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.06.2013 | 25.06.2013 | |
Decreto | 1.676-R/2006 | Diferimento nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. | Art. 328 do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002.(Anexo III, Item 14, do RICMS/ES) | 26.05.2006 | 26.05.2006 | |
Decreto | 1.676-R/2006 | Diferimento nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. | Art. 329 do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 15, do RICMS/ES) | 26.05.2006 | 26.05.2006 | |
Decreto | 1.427-R/2005 | Diferimento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, para o momento em que ocorrer a saída: I – para consumidor; II – do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou III – para outra unidade da Federação. | Art. 332, II, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 16, do RICMS/ES) | 18.01.2005 | 01.01.2005 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização. | Anexo III, Item 17, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade. | Anexo III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria. | Art. 450, I do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 19, do RICMS/ES) | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 1.090-R/2002 | Diferimento nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. | Art. 339 do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 21, do RICMS/ES) | 25.10.2002 | 01.12.2002 | |
Decreto | 3.707-R/2014 | Diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601.12.10 e 2601.12.90, resultantes da sua industrialização (redação dada ao item 22 pelo Decreto n° 3.707-R, de 02.12.2014, efeitos a partir de 03.12.2014). | Anexo III, Item 22, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 17.07.2003 | 26.06.2003 | |
Decreto | 1.221-R/2003 | Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, para o momento: a) em que ocorrer a subsequente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. | Art. 509, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 23, do RICMS/ES) | 30.09.2003 | 30.09.2003 | |
Decreto | 2.712-R/2011 | Diferimento nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, para o momento em que ocorrer a saída: a) para consumidor final; b) do produto resultante de sua industrialização; ou c) para outra unidade da Federação. | Art. 530-D, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002.(Anexo III, Item 24, do RICMS/ES) | 25.03.2011 | 25.03.2011 | |
Decreto | 2.021-R/2008 | Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização. | Anexo III, Item 25, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 11.03.2008 | 11.03.2008 | |
Decreto | 1.371-R/2004 | Diferimento nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador: a) malte à granel – 1107.10.10; b) malte (torrado) ensacado – 1107.20.10; c) terras filtrantes – 3802.90.40; d) terras filtrantes – 2512.00.00; e) alginato de propileno glicol – 3913.10.00; f) extrato de lúpulo – 1302.1300; e g) lúpulo em pellet – 12.10.2010. | Anexo III, Item 26, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.08.2004 | 25.08.2004 | |
Decreto | 1.542-R/2005 | Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. | Anexo III, Item 27, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 15.09.2005 | 15.09.2005 | |
Decreto | 1.578-R/2005 | Diferimento nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização. | Anexo III, Item 28, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 10.11.2005 | 10.11.2005 | |
Decreto | 1.920-R/2007 | Diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subsequente for de exportação. | Anexo III, Item 30, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 21.09.2007 | 21.09.2007 | |
Decreto | 1.920-R/2007 | Diferimento do imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial. | Anexo III, Item 31, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 21.09.2007 | 21.09.2007 | |
Decreto | 1.923-R/2007Retificação (09.10.2007) | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização. | Anexo III, Item 32, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 21.09.2007 | 21.09.2007 | |
Decreto | 2.278-R/2009 | Diferimento nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente. | Anexo III, Item 33, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 23.06.2009 | 01.07.2009 | |
Decreto | 2.330-R/2009 | Diferimento nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para: a) outra unidade da Federação; ou b) o exterior. | Art. 534-Z-P, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 34, do RICMS/ES) | 14.08.2009 | 14.08.2009 | Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas “a” e “b” forem imunes. O diferimento aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP. |
Decreto | 2.421-R/2009 | Diferimento nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. | Art. 534-Z-Q, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 35, do RICMS/ES) | 16.12.2009 | 16.12.2009 | Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto. |
Decreto | 2.468-R/2010 Retificação (23.04.2010) | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer: I – a saída para outra unidade da Federação; II – a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou III – outras saídas tributadas internas. | Art. 534-Z-R, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 36, do RICMS/ES) | 26.02.2010 | 26.02.2010 | |
Decreto | 2.504-R/2010 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, para o momento em que ocorrer: I – a saída para outra unidade da Federação; ou II – a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização. | Anexo III, Item 37, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 22.04.2010 | 01.04.2010 | Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. |
Decreto | 2.642-R/2010 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer: I – a saída para outra unidade da Federação; ou II – a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização. | Anexo III, Item 38, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 28.12.2010 | 28.12.2010 | Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. |
Decreto | 2.565-R/2010 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada. | Anexo III, Item 39, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 12.08.2010 | 01.09.2010 | |
Decreto | 2.712-R/2011 | Diferimento do nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, do Anexo III do RICMS/ES, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou c) para consumidor final. |
Anexo III, Item 40, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 25.03.2011 | 25.03.2011 | |
Decreto | 2.764-R/2011 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; e b) de produtos resultantes de sua industrialização. | Art. 530-Z-R, I do RICMS/ES aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 41, do RICMS/ES) | 01.06.2011 | 01.06.2011 | As indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, de que trata o art. 530-Z-P, do RICMS/ES. |
Decreto | 2.929-R/2011 | Diferimento do pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento. | Art. 329, § 2° do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 42 do RICMS/ES) | 06.01.2012 | 01.02.2012 | |
Decreto | 3.009-R/2012 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final. | Anexo III, Item 44do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 14.05.2012 | 14.05.2012 | |
Decreto | 3.108-R/2012 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador. | Anexo III, Item 45do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 18.09.2012 | 01.08.2012 | |
Decreto | 3.290-R/2013 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n° 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados. | Art. 338-B do RICMS/ES aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. (Anexo III, Item 47do RICMS/ES) | 26.04.2013 | 01.05.2013 | O diferimento: 1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz; 2. abrangerá exclusivamente as operações de importação: a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; Não se aplica: 1. nas operações de importação: a) dos produtos discriminados noAnexo Único doDecreto n° 4.357-N, de 1998; b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador; 3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição. |
Decreto | 3.506-R/2014 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou transformação. | Anexo III, Item 48do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 21.01.2014 | 01.02.2014 | |
Decreto | 3.591-R/2014 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural, para o momento em que ocorrer a saída da UPGN. | Anexo III, Item 49do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 11.06.2014 | 11.06.2014 | |
Decreto | 3.801-R/2015 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente. | Anexo III, Item 51do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 30.04.2015 | 01.05.2015 | |
Decreto | 2.194-R/2008 | Diferimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, ou, ainda, no momento em que ocorrer a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. | Art. 254 e § 7°, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 31.12.2008 | 01.01.2009 | |
Decreto | 2.768-R/2011 | Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações: I – saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM; II – transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou III – venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos; IV – transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. O diferimento aplica-se ainda às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco. | Art. 450, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 02.06.2011 | 02.06.2011 | |
Lei | 7.559/2003 | O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento. | Art. 4°, XIII, da Lei n° 7.000, de 27.12.2001. | 17.11.2003 | 01.12.2003 | |
Decreto | 1.276-R/2004 | O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular. | Art. 4°, XIV, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 04.02.2004 | 04.02.2004 | A imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais. |
Lei | 10.630/2017 | Liquidar, mediante compensação, do ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, ou saídas com fim específico de exportação, na forma prevista em lei, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento. | Art. 53, § 2°, III, daLei n° 7.000/2001. | 29.03.2017 | 29.03.2017 | |
Decreto | 2.644-R/2010 | As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2° a 4°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido: – na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; – relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar seu ativo permanente imobilizado; ou – nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal; – os estabelecimentos que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento. | Art. 136-A, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 28.12.2010 | 28.12.2010 | |
Decreto | 2.516-R/2010 | Redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto. | Art. 70, I, “b” e § 2°, do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 13.05.2010 | 13.05.2010 | O benefício somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas: – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3° andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n° 080.250.16-5 e CNPJ n° 28.152.650/0001-71; – Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, inscrição estadual n° 080.073.33-6 e CNPJ n° 27.485.069/0001-09. |
Decreto | 1.340-R/2004 | Adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA para recolhimento do imposto. | Art. 531, I do RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25.10.2002. | 01.10.2004 | 01.10.2004 |
II – GOIÁS
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto | 5.059 | Introduz alterações no Decreto n° 5.036, de 16 de abril de 1999. | “-“ | 23.06.1999 | 21.01.1999 | “-“ |
Decreto | 5.344 | Altera o Decreto n° 5.036, de 16 de abril de 1999. | Art. 1° | 05.01.2001 | 05.01.2001 | “-“ |
Decreto | 5.645 | Introduz alterações no Decreto n° 5.036, de 16 de abril de 1999 e dá outras providências. | Art. 1° | 30.08.2002 | 01.05.2002 | “-“ |
Decreto | 6.002 | Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000. | Art. 1° | 02.09.2004 | 01.01.2004 | “-“ |
Decreto | 7.026 | Regulamenta a aplicação da Lei n° 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e parcelamento tributários em âmbito judicial. | “-“ | 16.11.2009 | 16.11.2009 | “-“ |
Lei | 14.781 | Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano. | “-“ | 09.06.2004 | 09.06.2004 | “-“ |
Lei | 16.141 | Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição do crédito especial para investimento, na situação que especifica. | art. 1° | 22.10.2007 | 22.10.2007 | “-“ |
Lei | 17.280 | Dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica. | art. 1° | 25.03.2011 | 01.11.2010 | “-“ |
Lei | 17.635 | Altera a Lei n° 17.280, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica. | art. 1° | 16.05.2012 | 01.01.2012 | “-“ |
Lei | 18.173 | Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR. | art. 1° | 27.09.2013 | 27.09.2013 | “-“ |
Lei | 18.647 | Altera a Lei n° 17.441, de 21 de outubro de 2011, que institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica. | art. 2° | 19.09.2014 | 19.09.2014 | “-“ |
Lei | 18.709 | Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás – REGULARIZA. | art. 1° | 22.12.2014 | 22.12.2014 | “-“ |
III – PARANÁ
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto | 6.080, de 28.09.2012(RICMS) | Fixa o prazo de pagamento do ICMS devido na substituição tributária, em relação às operações subsequentes, em até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas, nas operações com produtos alimentícios, com artefatos de uso doméstico, com artigos de papelaria e com materiais de limpeza. | Itens 1 a 4 daalínea “i” doinciso X do caput do art. 75, acrescentado pelo Decreto n° 10.835, de 23.04.2014. | 28.09.2012 24.04.2014 | 01.05.2014 | Alterado peloDecreto n° 3.240, de 23.12.2015. Atualmente a matéria está prevista nos itens 1 a 4 da alínea “h”do inciso VII do caput do art. 74 do RICMS. (Decreto n° 7.871/2017) |
Decreto | 6.080, de 28.09.2012(RICMS) | Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no “Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor”. | Incisos VI e VII do caput do art. 591 e seu § 3°. | 28.09.2012 | 01.10.2012 | Atualmente a matéria está prevista nosincisos VI e VII do caput do art. 549 e seu § 3° do RICMS. (Decreto n° 7.871/2017) |
Decreto | 6.080, de 28.09.2012(RICMS) | Redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações submetidas ao regime da substituição tributária com produtos farmacêuticos em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10% (dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete) por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. | § 3° do art. 125 do Anexo X | 28.09.2012 | 01.10.2012 | Alterado pelosDecretos n°s 5.493, de 10.11.2016, 5.993, de 25.01.2017 e5.792, de 21.12.2016. Atualmente a matéria está prevista no § 3° doart. 126 do Anexo IX do RICMS (Decreto n° 7.871/2017), alterado peloDecreto n° 8.834, de 20.02.2018. |
IV – RIO DE JANEIRO
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Lei | 2.804/1997 | Dispõe sobre o serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro. | Art. 17 | 09.10.1997 | 09.10.1997 | |
Lei | 2.869/1997 | Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, e sobre o serviço público de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro | Art. 22 | 19.12.1997 | 19.12.1997 |
V – SÃO PAULO
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto | 60.298/2014 | ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A BEM DO ATIVO IMOBILIZADO – Operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade econômica principal estiver classificada sob um dos códigos da CNAE indicados no RICMS. – O contribuinte que tiver adquirido os referidos bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá creditar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao valor do imposto cobrado na respectiva aquisição. | – | 28.03.14 | 28.03.14 | Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 13) e depositado |
Decreto | 60.061/2014 | FEIJÃO – O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS, de importância equivalente à aplicação do percentual de: I – 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II – 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: a) sujeitas à alíquota de 7 | Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 44) e depositado. | 15.01.14 | 15.01.14 | Trata-se de ato normativo alterador de benefício fiscal vigente que já foi publicado (item 44) e depositado |
Lei | 12.185/2006 | ENERGIA ELÉTRICA – Isenção para o fornecimento de energia elétrica residencial até a faixa de consumo de 90Kwh. | – | 07.01.06 | 07.01.06 | Regulamentado pelo Art. 1° doDecreto 50473/06(alínea “a” doinciso II do artigo 29 do Anexo I, RICMS). Este Decreto já foi publicado e depositado como ato alterador de outro benefício fiscal |