DOE de 05/11/2018
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para compensação de reserva legal através da doação, ao Estado de Goiás, de propriedades rurais localizadas no interior de unidades de conservação que estejam pendentes de regularização fundiária.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1° do art. 40 da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Goiás, a compensação de reserva legal através de doação de imóveis localizados no interior de unidades de conservação que estejam pendentes de regularização fundiária, conforme autorizado pela norma do art. 35, § 3° da Lei Estadual n° 18.104 de 18 de julho 2013 e tratado no bojo do processo SEI 201800017001858,
RESOLVE:
Disciplinar o procedimento para a compensação ambiental de reserva legal, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1° O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 25 da Lei Estadual 18.104/2013, poderá regularizar sua situação, através de compensação da reserva legal, por meio de doação, ao Estado de Goiás, de área localizada no interior de unidade de conservação de proteção integral de domínio público que estejam pendentes de regularização fundiária, sem prejuízo de optar por outra forma, entre aquelas previstas na referida norma.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE DOS IMÓVEIS RURAIS LOCALIZADOS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 2° Compete à Gerência de Flora e à Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas, com auxílio da Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação, conferir publicidade, no sítio eletrônico do órgão ambiental estadual, aos imóveis rurais que, uma vez localizados no interior de unidades de conservação de domínio público estadual, estejam pendentes de regularização fundiária, a fim de proporcionar aos interessados publicidade quanto aos imóveis disponíveis.
§ 1° A publicidade dos imóveis localizados no interior de unidade de conservação para os quais foram previamente emitidos termos de disponibilidade para compensação de Reserva Legal, conforme anexo 1, e com observância ao disposto no artigo 57 da Lei Estadual n° 18.025, de 22 de maio de 2013 (Lei de Acesso à Informação), contemplarão os seguintes dados:
I) Nome da unidade de conservação;
II) Nome do imóvel;
III) Área do imóvel conforme registros públicos e, se houver, dados de medições;
IV) Nome do(s) proprietário(s);
V) Dados para contato do(s) proprietário(s).
§ 2° A partir do momento em que os imóveis rurais localizados no interior das unidades de conservação forem indicados, pelo órgão ambiental estadual ou pelo Interessado na compensação, como passíveis, em tese, de serem doados, as unidades indicadas no caput deste artigo lançarão a informação de que referido imóvel está em estudo para avaliar a possibilidade de doação, a fim de evitar que o mesmo imóvel seja indicado em mais de um processo de compensação de reserva legal.
§ 3° Finalizada a aquisição do imóvel e sua posterior doação ao Estado, as unidades indicadas no caput deste artigo lançarão a informação de que referido imóvel já teve sua regularização fundiária concluída.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 3° São requisitos cumulativos à aquisição de imóveis rurais localizados em unidades de conservação que os referidos bens:
I) estejam integralmente localizados em território goiano;
II) pertençam ao mesmo bioma da reserva legal cuja compensação se pretende;
III) que o imóvel que se pretende doar ao Estado de Goiás seja de domínio privado, não bastando direitos possessórios sobre a gleba, ainda que se trate de posse ad usucapionem.
Art. 4° O proprietário ou possuidor que se enquadre nos critérios do art. 35 da Lei Estadual 18.104, de 18 de julho de 2013, poderá comprar parte ou a integralidade de glebas rurais localizadas dentro de unidades de conservação, desde que obedeça ao mínimo necessário para compensar sua reserva legal, a juízo do órgão ambiental estadual.
§ 1° O interessado em compensar a reserva legal nesta modalidade poderá optar entre:
I – adquirir o imóvel para si e posteriormente doá-lo ao Estado de Goiás; ou
II – adquirir o imóvel em nome e benefício do Estado de Goiás, hipótese em que figurará como agente que efetuará o pagamento do preço.
Art. 5° A situação do cadastro ambiental rural (CAR) da gleba rural adquirida, tendo como beneficiário o Estado de Goiás, deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Quando o imóvel rural localizado na unidade de conservação for adquirido integralmente, o comprador deverá apenas retificar a titularidade do domínio no CAR;
II – Quando o imóvel rural localizado na unidade de conservação for adquirido parcialmente, o vendedor deverá retificar o CAR em relação à área remanescente, enquanto o comprador deverá inscrever sua área no CAR, alterando a titularidade do domínio.
CAPÍTULO IV
ABERTURA E ANÁLISE DE PROCESSO DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL – DOAÇÃO DE IMÓVEL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 6° Cabe ao proprietário, ao posseiro ou ao procurador devidamente constituído protocolar pedido de compensação de reserva legal mediante doação de área em unidade de conservação, conforme modelo constante no anexo II deste ato normativo.
Art. 7° A Gerência responsável pela análise do CAR verificará se o imóvel matriz (localizado fora da unidade de conservação) atende às questões ambientais, dispostas na Lei Estadual 18.104/2013, e se foi apresentada a documentação conforme anexo II.
Parágrafo único. Os Cadastros Ambientais Rurais envolvidos neste processo de compensação terão análises prioritárias pelo órgão ambiental estadual, tendo em vista a relevância ambiental e o propósito de regularização fundiária da unidade de conservação.
Art. 8° Após a análise de viabilidade técnica descrita no artigo 7°, o processo será encaminhado à Gerência responsável pelas Unidades de Conservação, para emissão de parecer técnico sobre a questão fundiária e posterior devolução à Gerência responsável pelo CAR, para aprovação dos termos, memoriais e mapas.
Art. 9° Atestada a viabilidade técnica da compensação, que tem caráter determinante para a continuidade da análise do pedido de compensação de reserva legal, o processo de aquisição do imóvel em favor do Estado de Goiás deverá, em ato contínuo, contar com oitiva da Procuradoria Geral do Estado, preliminarmente através da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente – PPMA, nos termos do art. 23, IV da Lei Complementar Estadual 58, de 4 de julho de 2006.
CAPÍTULO V
DA AVERBAÇÃO E REGISTRO DOS TERMOS MEMORIAIS E MAPAS
Art. 10. Ultrapassadas as etapas previstas no art. 8° e 9° desta Instrução Normativa e efetivamente concretizada a aquisição do imóvel, consubstanciada com o registro, pelo cartório de registro imobiliário, do bem situado no interior de unidade de conservação estadual na titularidade do Estado de Goiás, o Interessado na compensação deverá proceder às anotações no CAR, de modo que, no imóvel matriz, conste que a reserva legal (área em hectares e porcentagem referente à gleba total) foi compensada na unidade de conservação (nome da UC);
Art. 11. No CAR do imóvel situado no interior de unidade de conservação deverá constar a averbação da doação para o Estado, contendo informações da área em hectares e descrição do perímetro (informar conforme memorial descritivo da área doada), informando também a finalidade da compensação de reserva legal do imóvel (matrículas da propriedade e dados do proprietário).
CAPÍTULO VI
DA DOAÇÃO DO IMÓVEL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DA REGULARIDADE AMBIENTAL
Art. 12. Para concluir o processo de doação, após o cartório averbar termos, memoriais, mapas, e registrar a doação à margem das matrículas, conforme artigo 10 desta norma, o requerente da compensação deverá juntar ao seu processo a escritura com a doação da área para o Estado e a certidão da matrícula, a fim de comprovar que a doação foi concluída.
Art. 13. Para atestar regularidade ambiental do imóvel consolidado que compensou reserva legal em forma de doação de área em unidade de conservação, o proprietário deverá retificar o CAR com as novas informações e apresentá-las no Programa de Regularização Ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O proprietário que não cumprir o disposto nos artigos 12 e 13 desta norma não terá cumprido a regularização ambiental do seu imóvel.
Art. 15. O fato da área em unidade de conservação não ter termo de disponibilidade de imóvel rural não configura um impedimento para abertura do processo de compensação.
Art. 16. Após o cumprimento da etapa prevista no artigo 12, a autoridade competente do órgão ambiental estadual ou da Procuradoria Geral do Estado encaminhará o processo à Superintendência de Patrimônio Estadual, vinculada à Secretária de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), para registro do imóvel no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado de Goiás.
Art. 17. O órgão ambiental reserva-se o direito de formular diligências que entender pertinentes para esclarecer pontos controvertidos que surjam durante a análise de cabimento da compensação pretendida, devendo também indicar ao Requerente as pendências documentais indicadas pela Procuradoria Geral do Estado, conferindo-lhe prazo suficiente ao atendimento.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 2018.
HWASKAR FAGUNDES
Secretário de Estado
ANEXO I
TERMO DE DISPONIBILIDADE DE IMÓVEL RURAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO | |
1. TERMO – |
2. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO / BIOMA |
3. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO |
|
3.1. Nome ou Razão Social: |
3.2. CPF/CNPJ: |
4. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL: |
|
4.1. Nome da Propriedade: |
4.2. N° do CAR: |
4.3. Área Total da Propriedade (ha): |
4.4. CCIR: |
4.5. Coordenadas UTM da Sede: |
4.6. Município: |
4.7. Matrícula do Imóvel: |
|
4.8. Livro N°: |
4.9. Folha(s): |
4.9. Comarca: |
4.10. Cartório: |
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: |
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O presente Título é emitido nos termos da Lei n° 12.651 de 25 de maio 2012 e demais legislações aplicáveis. A assinatura deste termo autoriza a divulgação no site da SECIMA do contato do proprietário para fins de compra do imóvel rural dentro da UC, para finalidade de compensação de Reserva Legal. |
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Goiânia-GO, ____________________________________ _______________________________________________ CPF: |
ANEXO II
O Termo de doação de imóvel rural em unidades de conservação (anexo III) deve estar acompanhado de:
IMÓVEL CONSOLIDADO (FORA DA UC):
-
Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
-
Cédula de identidade e CPF do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
-
Cópia do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no caso de empresa);
-
Ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
-
Certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
-
Memorial descritivo do imóvel, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel;
-
Mapa do imóvel, com as áreas de preservação permanente, áreas consolidadas e vegetação nativa;
-
Recibo de inscrição no CAR;
-
Declaração de Responsabilidade das informações prestadas;
-
CD com shp e kml da área matriz com todas os perímetros informados no CAR.
DADOS DO IMÓVEL QUE ESTÁ LOCALIZADO NA UC.
-
Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente (deve constar a área e perímetro da área comprada na UC);
-
Certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
-
Memorial descritivo do imóvel doado;
-
Mapa do imóvel doado;
-
Recibo de inscrição no CAR;
-
Declaração de Responsabilidade das informações prestadas. VIII – CD com shp e kml da área doada;
Obs.: Após aprovados os mapas, memoriais e termo de doação será solicitado mais três vias de cada.
ANEXO III
TERMO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO | ||
1. TERMO DE DOAÇÃO – /2018* |
2. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: |
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO |
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3.1. Nome ou Razão Social: |
3.2. CPF/CNPJ: |
|
3.3. Endereço: |
3.4. Estado /Município |
|
4. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL NA UC |
||
4.1. Nome da Propriedade: |
4.2. N° do CAR: |
|
4.3. Área Total da Propriedade (ha): |
4.4. CCIR: |
|
4.5. Coordenadas UTM da Sede: |
4.6. Município: |
|
4.7. N° da Matrícula do Imóvel |
Livro N°: |
Folha(s): |
4.8. Comarca: |
4.9. Cartório |
|
5. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL COM RL COMPENSADA EM UC |
||
5.1. Nome da Propriedade: |
5.2. N° do CAR: |
|
5.3. Área Total da Propriedade (ha): |
5.4. CCIR: |
|
5.5. Coordenadas UTM Sede: |
Município: |
|
5.9. N° da Matrícula do Imóvel |
Livro N°: |
Folha(s): |
5.10. Comarca: |
5.11. Cartório: |
|
5.12. Reserva Legal Compensada (ha): |
5.13. Reserva Legal Compensada (%): |
* Dados preenchidos pelo órgão