DOE de 05/11/2018
Altera o decreto 0.137, de 03 de setembro de 2018, que amenta a Lei n° 8.458, de 29 de agosto de 2018. que dispõe sobre normas fiscais e sedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE. e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3° e 4° do Decreto n° 40.137, de 03 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
I – …;
II – se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. …”
“Art. 4° …
I – …;
II – se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III dos arts. 3° e 4° do Decreto n° 40.137, de 03 de setembro de 2018.
Aracaju, 1° de novembro 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo