DOM de 01/11/2018
Regulamenta a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada nos dias 05 a 09 de novembro de 2018.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e, tendo em vista o disposto no art. 5° e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 278, de 21 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar n° 280, de 24 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° A participação do Município de Goiânia na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ser realizada nos dias 05 a 09 de novembro de 2018, tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, com o auxílio da Subprocuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal, da Procuradoria Geral do Município.
Art. 2° As medidas adotadas durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, para quitação de créditos tributários e fiscais do Município, relativos aos débitos, ajuizados ou não, vencidos até 31 de outubro de 2018, consistem na redução de multa moratória e de juros de mora, no percentual de até 80% (oitenta por cento).
§ 1° Entende-se por créditos tributários aqueles decorrentes de impostos (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/ITU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), taxas e contribuições municipais.
§ 2° Entende-se por créditos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
§ 3° Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 3° A redução, de que trata o caput, do art. 2°, deste Decreto, será aplicada da seguinte forma:
I – no caso de pagamento à vista: 80% (oitenta por cento);
II – no caso de pagamento parcelado:
a) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
b) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.
§ 1° O parcelamento de que trata o inciso II, do caput deste artigo poderá ser realizado em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do disposto no art. 55, do Decreto n° 1.786, de 15 de julho de 2015 (Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM).
§ 2° As custas processuais serão recolhidas, integralmente, à vista ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista na Lei Processual Civil.
§ 3° Os honorários de sucumbência serão pagos, à vista ou parcelados, nas mesmas condições da forma optada na negociação constantes nos incisos I e II, do caput deste artigo.
§ 4° Tratando-se de débito em execução fiscal com bloqueio, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 4° Não poderá usufruir a redução de que trata o artigo anterior, o débito contemplado com os benefícios previstos nos seguintes instrumentos legais:
I – Lei n° 9.416, de 14 de Maio de 2014, regulamentado pelo Decreto n° 1417, de 02 de junho de 2014, prorrogado pelo Decreto n° 1646, de 01 julho de 2014;
II – Lei n° 9.496, de 13 de Novembro de 2014, regulamentado pelo Decreto n° 2721, de 18 de Novembro de 2014;
III – Decreto n° 2830, de 19 de Novembro de 2015;
IV – Decreto n° 2852, de 07 de Novembro de 2016;
V – Lei n° 10.056, de 28 de Julho de 2017, prorrogado pela Lei n° 10.081, de 28 de Setembro de 2017;
VI – Decreto n° 3066, de 31 de Outubro de 2017.
Art. 5° As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 6° A adesão do contribuinte às medidas de que tratam os artigos 2°, 3° e 4°, deste Decreto, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço e, no caso de representação, documentos pessoais do representante e procuração simples.
§ 1° O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado até o dia 13 de novembro de 2018.
§ 2° A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, constante no inciso VI, do art. 46, do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), e consequentemente a expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a208 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), artigos 202 a 205 da Lei Municipal n° 5.040, 20 de novembro de 1975 (CTM) e incisos I a III, do art. 89, do RCTM, somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.
Art. 7° A adesão do contribuinte às medidas adotas pelo Município durante à SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, de que trata este Decreto:
I – importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;
II – produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal n° 5.172/1966 (CTN).
Art. 8° O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme previsto no art. 1°, do art. 56, de RCTM.
Art. 9° O atendimento aos contribuintes interessados em aderirem às medidas de que trata este Decreto será feito nos dias 05 a 09 de novembro de 2018, da seguinte forma:
I – para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br ou mediante atendimento presencial nas unidades Vapt Vupt, unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
II – para o parcelamento ou reparcelamento de débitos ajuizados ou não, o atendimento será presencial nas unidades Vapt Vupt, unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal.
III – para o parcelamento ou reparcelamento de débitos de pessoas jurídicas, bem como ajuizados de Grandes Devedores, em conformidade com a Portaria n° 26/2018 da Procuradoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município n° 6.866, de 02 de agosto de 2018, o atendimento será presencial na Procuradoria Especial da Fazenda Pública, situada no Paço Municipal.
Parágrafo único. Aos contribuintes que interessarem solicitar a concessão do benefício da justiça gratuita, o atendimento será exclusivamente presencial no Hall de Convivência do Paço Municipal.
Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, ou servidor designado por este, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de novembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia