DOU de 01/11/2018
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação – QAV.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação – QAV, nos seguintes termos:
I – redução em 20% (vinte por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 02 (dois) municípios do Estado;
II – redução em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 04 (quatro) municípios do Estado;
III – redução em 60% (sessenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 05 (cinco) municípios do Estado;
IV – redução em 72% (setenta e dois por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 06 (seis) municípios do Estado;
V – redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 07 (sete) municípios do Estado Cláusula segunda Legislação Estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.
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Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.