DOE de 05/11/2018
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N°24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A L E G I S L A Ç Ã O D O I M P O S T O SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E I N T E R M U N I C I P A L E D E COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará às disposições da Cláusula Quinta do Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação, por meio do Convênio ICMS n° 77, de 5 de julho de 2018, o que permite que seja dado um tratamento diferenciado às empresas que explorem a chamada “aviação regional” neste Estado;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo do art. 43-F, com a seguinte redação:
“Art. 43-F. Fica reduzida em 64% (sessenta e quatro por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 9% (nove por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I – esteja enquadrado na CNAE fiscal principal sob o n° 5111100 (transporte aéreo de passageiros regular);
II – possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
III – não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
IV – opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
a) um voo destinado a Juazeiro do Norte;
b) um voo destinado a Jericoacoara;
c) um voo destinado a Aracati;
V – esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.
§ 1.° O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2.° O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.
§ 3.° A comprovação da regularidade prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.° No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo, por três meses consecutivos ou não dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação:
I – o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1° dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte;
II – a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o inciso I do § 4.° deste artigo.” (NR)
Art. 2.° Ficam revogados os arts. 43-B do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, e 6.° do Decreto n° 31.362, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA