DODF de 06/11/2018
Altera o Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 14, 15 e 16 ao artigo 48 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
“Art. 48. ……….
…………………..
§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal;
§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar n° 24/75 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto;
§ 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter) x [Ct / (ALQ intra x 100)]
Onde: BC = base de cálculo do imposto;
Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG