O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial n° 1.439.753/PE e publicada em 12 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Relativamente aos serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do “caput” do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, considera-se local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado.
Art. 2° Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.