DOU de 07.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 65/17, de 5 de junho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2018, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.”;
II – caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 27 de dezembro de 2018, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;
III – § 2° da cláusula terceira:
“§ 2° Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 108 (cento e oito) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.”.
Cláusula segunda. O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir créditos tributários correspondentes às reduções ou remissões ocorridas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 65/17, cuja formalização de sua regularização tenha ocorrido no período da publicação deste convenio até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.