DOU de 07.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Mato Grosso do Sul e da Paraíba autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS – REFIS-ICMS vencidos até 31 de agosto de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 29 de junho de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.
§ 2° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.
Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 21 de dezembro de 2018;
II – em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 60% (sessenta por cento) das multas acessórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou
III – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1° O parcelamento previsto neste convênio:
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
II – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
III – não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2° Para cada débito consolidado na forma do § 1° da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 21 de dezembro de 2018;
II – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 1° A autoridade fazendária antes de cancelar o REFIS-ICMS deverá cientificar o sujeito passivo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar as parcelas em atraso.
§ 2° Ocorrida a rescisão nos termos do caput desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta. Legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV – o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
V – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio;
VI – as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não.
Cláusula sexta. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.