DOE de 06/11/2018
Disciplina os procedimentos relativos aos estabelecimentos que praticam operações de entrada de produtos primários próprios.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 2° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que praticar operações de Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP deve informar o somatório destas entradas, por município, no registro 1400 da EFD – Escrituração Fiscal Digital, utilizando o código “EPPP” no campo COD_ITEM_IPM.
Parágrafo único. O código a que se refere o “caput” deste artigo deve ser cadastrado no registro 0200 da EFD com a descrição “ENTRADA DE PRODUTO PRIMÁRIO PRÓPRIO”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 1° de novembro de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE