DOE de 07/11/2018
Altera os arts. 60, 61, 63, 109-A e 945, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:
…” (NR)
“Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 deste Regulamento.
…” (NR)
“Art. 63. …
…
III – esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;
…” (NR)
“Art. 109-A. …
…
§ 22. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal a seguir relacionados, observado o disposto no §§ 16 e 17 do art. 945 deste Regulamento:
I – 01.19-8 – Cultivo de outros produtos de lavoura temporária;
II – 01.21-0 – Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura;
III – 01.31-7 – Cultivo de frutas cítricas;
IV – 01.39-2 – Cultivo de outros produtos de lavoura permanente ” (NR)
“Art. 945. …
…
§ 16. O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições dos produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, pelos contribuintes detentores de regime especial, nos termos do art. 834 deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo.
§ 17. Para fins do regime especial previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal a seguir relacionados e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte:
I – 01.19-8 – Cultivo de outros produtos de lavoura temporária;
II – 01.21-0 – Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura;
III – 01.31-7 – Cultivo de frutas cítricas;
IV – 01.39-2 – Cultivo de outros produtos de lavoura permanente. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO