DOM de 06/11/2018
Altera os artigos 1° e 4°, renumera o artigo 5°, e acrescenta os artigos 7° e 8°, à Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003, que Regulamenta o comércio farmacêutico no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 1°, da Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003, é acrescido do inciso XII e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°(…)
XII – Medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares em pequenas quantidades, que não configurem atacado, somente para pessoas físicas”. (NR)
Art. 2° O artigo 4°, da Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003, é acrescido dos incisos I a VIII e dos §§ 1° ao 8°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 4° As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
I – aplicação de inalação ou nebulização;
II – aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III – acompanhamento farmoterapêutico;
IV – medição e monitoramento da pressão arterial;
V – medição da temperatura corporal;
VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII – serviços de perfuração do lóbulo auricular mediante emprego de equipamento próprio e material esterilizado, conforme normas vigentes; e
VIII – atenção farmacêutica, inclusive domiciliar.
§ 1° As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio do produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas, fornecido pela SES/GO – Secretaria de Estado de Saúde, ao Gestor do SUS – Sistema Único de Saúde.
§ 2° É obrigatório às farmácias e drogarias fazerem uso dos itens de segurança à aplicação de injetáveis, tais como luvas, álcool e algodão, sendo expressamente permitida a confecção e comercialização de kit’s personalizados para aplicação de injetáveis nesses estabelecimentos, sem a obrigatoriedade de obtenção de autorização específica para fracionamento e reembalagem, desde que os produtos reembalados e constantes deste kit contenham o devido registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sejam revestidos com invólucro transparente.
§ 3° Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§ 4° As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.
§ 5° A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares.
§ 6° Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do Estabelecimento.
§ 7° O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
§ 8° As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidas pelo Poder Público”. (NR)
Art. 3° O artigo 5°, da Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003, fica renumerado para artigo 9°.
Art. 4° O artigo 5°, da Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003, acrescido dos §§ 1° e 2°, passa a ter a seguinte redação:
“(…)
Art. 5° As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficiais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF – Conselho Federal de Farmácia.
§ 1° Os medicamentos e os produtos considerados dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CFF – Conselho Federal de Farmácia.
§ 2° As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.” (NR)
Art. 5° Ficam acrescidos o artigo 7° e seu parágrafo único e o artigo 8° à Lei n° 8.216, de 19 de dezembro de 2003, que passam a ter as seguintes redações:
“(…)
Art. 7° Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a realização e prestação dos serviços que compõe o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo CFF – Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes visando a interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 8° A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.” (NR)
Art. 6° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de novembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia