DOM de 07/11/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O § 1° e seus incisos I e II, bem como o § 2°, do art. 493, da Lei Complementar n° 4.974/2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 493. …………………………………………………………………………………………..
§ 1° O Conselho de Contribuintes em composição plena é constituído por onze Conselheiros, escolhidos dentre pessoas com experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada, sendo:
I – 6 (seis) representantes do Fisco Municipal; e
II – 5 (cinco) representantes das entidades definidas neste Código.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Os Conselheiros exercerão suas funções por, no máximo, dois anos, permitida uma recondução e terão, pelos mesmos critérios da titularidade, a indicação de suplentes, na forma do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, devendo o mandato de todos os Conselheiros encerrar-se na mesma data.
………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° O art. 495, da Lei Complementar n° 4.974/2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso V, e com uma alteração em seu § 1°, com as seguinte redação:
“Art. 495. ……………..………………………………………………………………………..
V – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Piauí – OAB/PI.
§ 1° As entidades a que se referem os incisos I a V, do caput deste artigo, indicarão seus representantes em lista tríplice, sendo escolhido e nomeado, dentre a lista, o conselheiro titular e o respectivo suplente, de cada entidade.
………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 3° O Conselho de Contribuintes do Município de Teresina deverá adequar seu Regimento Interno às disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de outubro de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo