DOE de 08/11/2018
Altera o Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista o Convênio ICMS 50/18,
CONSIDERANDO o disciplinamento previsto no art. 155, §2°, inciso XII, “g”,da Constituição Federal que determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
CONSIDERANDO que o prescrito no art. 1° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, define que as isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal;
CONSIDERANDO ainda o prescrito no art. 7° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que obriga todos os Estados da Federação observar os convênios ratificados no âmbito do Conselho Nacional Fazendário;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 50/18 é de implementação impositiva a todos os Estados da Federação, nos termos da legislação retro;
CONSIDERANDO, que a não observância de Convênio impositivo, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, acarreta a exigência de imposto não pago;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.616, de14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – § 1° do art. 2°:
“§ 1° A comprovação de uma das defi ciências a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo deve observar o disposto em portaria do Secretário de Estado da Receita, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS (Convênio ICMS 50/18).”;
II – inciso I do “caput” do art. 5°:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);”;
III – alínea “b” do inciso III do art. 6°:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).”.
Art. 2° Os Anexos II – LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL e III – LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as redações que seguem publicadas junto a este Decreto (Convênio ICMS 50/18).
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/18, no período de 26 de julho de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,07 de novembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador