O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu tutela antecipada que permitia às 150 mil associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) continuar a recolher, até o fim do ano, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão, que autorizava as empresas a permanecer no programa de desoneração da folha de salários, era do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Fiesp e o Ciesp vão recorrer.
A reoneração surgiu com a Lei nº 13.670, de 30 de maio, para tentar compensar as perdas de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal, após a greve nacional de caminhoneiros deste ano. No ano passado, a Medida Provisória (MP) nº 774 chegou a extinguir o benefício para vários segmentos. Porém, não foi convertida em lei no prazo constitucional e caducou.
Contudo, enquanto vigorou a medida provisória, várias empresas e entidades conseguiram liminares para afastar a reoneração. Na tutela antecipada obtida pela Fiesp, o desembargador Helio Egydio de Matos Nogueira considerou que a anterior edição da MP 774 já levou a certa instabilidade, o que voltou a ocorrer com a promulgação da Lei nº 13.670/2018. Para o desembargador, o risco de dano era iminente.
No recurso ao STF, a União alega que a liminar acarreta “grave lesão à economia pública, impactando direta e imediatamente política econômica prioritária para equilíbrio das contas e redução do déficit fiscal do país”. Haveria possibilidade de efeito multiplicador da decisão, acrescenta o governo, já que existem pelo menos 642 ações sobre o mesmo assunto no país, com impacto nas contas de 2018 estimado em R$ 1,09 bilhão
A União argumenta ainda que, se mantida a decisão, teria que ajustar a peça orçamentária à nova realidade e incluir uma previsão menor de receita, o que prejudicará no curto prazo o novo governante, que receberá o país com “forçosos bloqueios de despesas”.
Na decisão, publicada ontem, o ministro Dias Toffoli afirma que a execução imediata da decisão judicial obtida pela Fiesp impacta direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, pois implica alteração da programação orçamentária da União com caráter irreversível para 2018.
Segundo Toffoli, além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à seguridade social, a liminar produz efeitos imediatos nas contas públicas, por causa do dever da União de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração. “A supressão da receita estimada pela Receita Federal, com caráter irreversível para o ano de 2018, imporá contingenciamento de recursos de outras áreas”, afirma Toffoli na decisão.
O tema está sob acompanhamento especial na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Outras entidades já obtiveram liminares que também foram cassadas após recurso.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda, a entidade atuará em Brasília para tentar conseguir uma reversão ainda este ano. “A suspensão da liminar é monocrática. Acreditamos que, no Plenário, obteremos análise de mérito favorável”, afirma. “A alteração das regras no meio do ano viola o princípio da segurança jurídica, o que impede o planejamento financeiro por qualquer empresa.” (Colaborou Laura Ignacio)
Fonte: Valor Econômico