DOE de 08/11/2018
Reinstitui os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII alínea ‘g’, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de reinstituir os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, no que pertine à prévia necessidade de aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com a finalidade da sua prorrogação nos termos do inciso II do art. 1° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da Cláusula Nona do Convênio ICMS n° 190/17,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação deste Estado vigente no Estado do Ceará em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no Decreto n° 32.563, de 26 de março de 2018 (DOE de 27/03/2018), o qual identifica os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, devidamente depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, juntamente com os atos normativos, conforme Certificados de Registro de Depósito n°s 12 e 42/2018.
Parágrafo único. As reinstituições de que trata o caput deste artigo não se dão por tempo certo, mas devem observar os limites temporais estabelecidos na Lei Complementar n° 160, de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda