DOE de 30/10/2018
Autoriza ao Poder Executivo a dispor sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I – recepção da definição nacional de microempresa e de empresa de pequeno porte;
II – simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – incentivo à formalização de empreendimentos;
V – incentivo à inovação;
VI – incentivo ao associativismo; e
VII – incentivo à geração de empregos.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte – a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006; e
II – microempreendedor individual (MEI) – para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos definidos no § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e atender a todos os requisitos a ele relativos previstos nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da mesma Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa se estende ao microempreendedor individual sempre que lhe for mais favorável.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
Art. 3° VETADO
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA, DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS E DO FECHAMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4° Os órgãos e as entidades estaduais terão sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e agilização dos sistemas de registro e controle das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei Federal n° 11.598, de 2007, assegurando ainda:
I – a unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; e
II – a simplificação, a racionalização e a uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, à metrologia, ao controle ambiental, à prevenção contra incêndio, dentre outros.
§ 1° O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades autorizadas por meio da Sala do Empreendedor e de uma Central Virtual de Atendimento.
§ 2° Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
§ 3° Será assegurado aos órgãos públicos, resguardadas as informações em relação as quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrônico, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e à formalização das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 4° Nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida a isenção de taxas, emolumentos e demais custas cobradas pelos órgãos e pelas entidades estaduais, relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas para o microempreendedor individual.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5° O Estado adotará o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais estabelecidos em seu território que optarem pelo referido regime.
Art. 6° Fica instituída a permissão para participação de Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) próprio para Microempresas, Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Roraima – destinado à regularização de débitos como Estada de Roraima, de natureza tributária ou não tributária, disciplinado por lei posterior.
Art. 7° Os débitos contraídos e não regularizados, até o limite de 4UFERRs, não serão ensejadores de embaraços para a retirada de mercadorias nos postos de fiscalização no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais responsáveis pelo lançamento de débito deverão comunicar, pelos meios oficiais e eletrônicos, as micro e pequenas empresas de eventuais pendências a serem quitadas.
Art. 8° No dispositivo de que trata o inciso VI do artigo 1° desta Lei Complementar, serão beneficiadas, por meio de redução no âmbito da tributação estadual, conforme lei posterior, as Microempresas, Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte que contratem jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – não tenham tido vínculo empregatício anterior; e
II – estejam cadastrados no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 9° A fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, suas autarquias e suas fundações, responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora e educativa, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou de embaraço à fiscalização.
§ 2° A dupla visita consiste em uma primeira ação, de caráter educativo, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, em que haverá abertura de prazo compatível com a irregularidade a ser saneada, e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade apontada na primeira visita para a qual não tenha sido efetuada a respectiva regularização no prazo anteriormente determinado.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, ele formalizará Termo de Ajustamento, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4° Os órgãos e as entidades competentes definirão, em noventa dias a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, as atividades e as situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, observada a regra do § 3° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Contratações Públicas
Art. 10. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos órgãos da administração estadual direta e indireta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 11. Para a ampliação da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública estadual deverá:
I – promover maior divulgação das licitações, devendo utilizar meios de publicidade que atinjam o maior número de empresas e de pessoas;
II – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e as empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e a facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
III – na definição do objeto da licitação, evitar a utilização de especificações que restrinjam injustificadamente à participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de mês das contratações.
Art. 12. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Estado para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fins de qualificação;
III – certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP); e
IV – certidão atualizada relativa a débitos para com o Estado.
Art. 13. VETADO
Art. 14. Os órgãos ou as entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de cinco por cento, sob pena de desclassificação.
§ 1° A exigência de que trata o caput, para fins de subcontratação, quando adotada, deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o objeto a ser subcontratado, não podendo ser total ou superior à parcela preponderante do contrato, em conformidade com a Lei de Licitações.
§ 2° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3° A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada por outra microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, visando assegurar direitos de terceiros.
§ 4° A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 5° Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados, diretamente, às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que figurem no contrato administrativo e apresentem as notas comprobatórias da execução contratual.
§ 6° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 15. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto, em sua totalidade ou parcialmente, por microempresas e por empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 16. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública poderá reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, observados os requisitos do inciso III do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.
§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de três fornecedores competitivos, enquadrados como microempresa ou como empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 3° Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse cinquenta por cento.
Art. 17. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e para empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será apurado após a fase de lances e antes da negociação, e corresponderá à diferença de até cinco por cento superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, oferecido pelos licitantes, se houver.
Art. 18. Para efeito do disposto no art. 17 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 17 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III – no caso de equivalência dos valores, apresentados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 17 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III do caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou por empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida, para todos os fins, a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 19. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado, exclusivamente, à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 20. Não se aplica o disposto nos arts. 12e 19 desta Lei Complementar quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou como empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e para empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração, ou quando representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 21. O valor licitado, por meio do disposto nos arts. 12 e 19 desta Lei Complementar, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do total licitado em cada ano civil.
Art. 22. Em todos os processos licitatórios será permitida a participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, constituídas por meio de sociedade de propósito específicas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Art. 23. O Estado proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração estadual sobre o que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 24. A administração pública estadual poderá definir meta anual de participação das microempresas e das empresas de pequeno porte em suas aquisições, que não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento, e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 25. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública estadual deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade do pregão presencial.
Art. 26. O Estado de Roraima poderá disponibilizar aos empresários de microempresa e de empresa de pequeno porte espaço em seu sítio eletrônico para Cadastro Unificado de Fornecedores, que conterá o registro cadastral de interessados em fornecer produtos, serviços e obras para o Estado.
Parágrafo único. O Cadastro Unificado de Fornecedores tem por finalidade reduzir o tempo de análise dos documentos de habilitação dos participantes durante as sessões públicas das licitações, aumentarem o poder de compra com a participação de um número maior de fornecedores cadastrados, possibilitando comprar melhor, com menor preço e maior qualidade, e fortalecer a economia regional.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 27. VETADO
Art. 28. VETADO
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 29. O Poder Executivo, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo e a constituição de sociedades de propósito específicas, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade, de forma a contribuir com o desenvolvimento local ou regional, integrado e sustentável, bem como adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado, entre os quais:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas estaduais, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, consumo e trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa destinada à exportação.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição de incubadoras, com os seguintes objetivos:
I – aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;
II – estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;
III – capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação dos novos modelos, técnicas e produtos nos seus processos de gestão e operação;
IV – apoiar o registro, a certificação e o desenvolvimento de produtos e inovações.
§ 1° No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I – as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; e
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 2° VETADO
§ 3° Os órgãos e as entidades atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no §2° deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva porcentagem em relação ao total dos recursos destinados a esse fim.
§ 4° Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, as demais unidades federadas, entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, os núcleos de inovação tecnológica, organismos internacionais e com as instituições de apoio.
Art. 31. A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 41 abrangerá as seguintes ações:
I – no que se refere a projetos:
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios que, inclusive, agreguem valor aos produtos exportados;
b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicos ou privados de apoio e serviço aptos a atuarem na capacitação; e
c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;
II – no que se refere à organização, investimento e custeio:
a) ações vinculadas à operação de incubadoras; e
b) serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.
Parágrafo único. As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.
Art. 32. As ações vinculadas ao programa destinado à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou entidades estaduais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura, na forma da lei.
§ 1° O Poder Executivo manterá, por si, ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2° O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.
Art. 33. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual destinada à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte no Estado.
§ 1° Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos, ou em convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2° O disposto no §1° compreende:
I – divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; e
II – orientação sobre conteúdo dos instrumentos, exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las;
III – apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
IV – recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte; e
V – promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Seção II
Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 34. Cabe à lei específica, após análise do impacto orçamentário-financeiro, adoção,quando necessário, de medidas de compensação (art. 14 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000), isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS incidente na aquisição ou importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em decreto, quando adquiridos ou importados diretamente por microempresas e empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Seção III
Da Participação do Estado no Capital de Sociedade de Propósito Específico
Art. 35. As empresas estatais controladas direta ou indiretamente poderão participar do capital de sociedade de propósito específico formada por microempresas ou empresas de pequeno porte, comprazo determinado, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente.
Seção IV
Do Estímulo à Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 36. VETADO
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Da Política Pública de Acesso ao Crédito
Art. 37. O Estado de Roraima, por ações de órgãos de fomento, estabelecerá política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos:
I – linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas;
II – linhas específicas de crédito destinadas a apoiar o comércio exterior;
III – constituição de fundo de aval garantidor específico para microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – constituição de fundo de capital de risco para capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° A política referida neste artigo incluirá ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
§ 2° O disposto neste artigo compreende a manutenção permanente de um programa estadual de microcrédito que objetive atender os empreendedores com oferta de crédito orientado.
§ 3° Para os efeitos deste artigo e desenvolvimento dos programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os órgãos da administração pública estadual e municipal.
Art. 38. O Poder Executivo, por seus órgãos de atuação, apoiará a criação de comitês municipais de crédito com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento, bem como disponibilizá-las às microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Criação e da Participação em Fundos de Aval
Art. 39. VETADO
Seção III
Do Fundo de Capital de Risco
Art. 40. VETADO
Art. 41. VETADO
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO
Art. 42. O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, estabelecerá política para promoção do aumento da participação das microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações roraimenses com os seguintes objetivos:
I – promover a cultura da gestão para a exportação;
II – reduzir o custo da exportação por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria, bem como de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;
III – auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;
IV – apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados; e
V – apoiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas operações de exportação;
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os órgãos e as entidades referidos no caput poderão celebrar convênios com a União, as demais unidades federadas, entidades de representação e apoio as microempresas e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas e os núcleos de inovação tecnológica.
Art. 43. VETADO
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1° Estão compreendidas, no âmbito do caput deste artigo, ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como de nível médio e superior de ensino.
§ 2° Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3° O poder público estadual fica autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas e demais entidades que atuem na qualificação profissional para apoio ao desenvolvimento de empresas júnior qualificadas para oferecer serviços as microempresas e a empresas de pequeno porte, discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito do caput deste artigo, a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e as ações de capacitação de professores.
Art. 46. VETADO
CAPÍTULO XIII
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 47. O Poder Executivo, em conjunto com os Serviços Sociais Autônomos e as entidades de representação e apoio, estimulará as microempresas e empresas de pequeno porte a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho
Art. 48. O Estado poderá firmar parcerias com municípios, sindicatos, instituições de ensino superior, públicas ou privadas, hospitais, centros de saúde, cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, integradamente com a vigilância sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 49. VETADO
CAPÍTULO XIV
DOS EMPREENDEDORES RURAIS
Art. 50. O Estado, por meio de seus órgãos técnicos, formulará políticas públicas de fomento a produtores e empresários rurais, podendo, para tanto, firmar parcerias com instituições financeiras, órgãos nas esferas federal, estadual e municipal, instituições de ensino superior, bem como com entidades de pesquisa rural e de assistência técnica.
§ 1° O Estado estimulará a criação de um sistema unificado estadual de sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte que terá como finalidades:
I – realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II – traçar as diretrizes básicas da sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte;
III – produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV – realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão; e
V – fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado.
§ 2° O sistema unificado estadual de sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -SISBI-, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA-, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 51. O Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar federal n° 123/06.
§ 1° O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante a custos administrativos.
§ 2° O Estado também estimulará parcerias entre o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e as instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 52. VETADO
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Fica designado o dia 4 de junho como o “Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, no Estado de Roraima, que será comemorado a cada ano, cabendo aos Poderes Estaduais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o evento respectivo.
Art. 54. VETADO
Art. 55. VETADO
Art. 56. Salvo disposição expressa em contrário, entende-se como se referindo à microempresa, à empresa de pequeno porte ou ao micro empreendedor individual, conceituados nesta Lei Complementar, o uso dessas expressões em outra norma legal estadual, que veicule tratamento diferenciado, simplificado ou mais benéfico, de qualquer natureza.
Art. 57. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública, de interesse do segmento.
Art. 58. Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de outubro 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima