DOU de 13.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor desses Estados, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de novembro de 2018 a 20 de dezembro de 2018, nas condições estabelecidas em legislação estadual.
§ 1° O desconto não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago antecipadamente, escalonado de acordo com o prazo da antecipação, devendo o contribuinte apurar decenalmente e recolher o imposto na forma prevista na legislação estadual.
§ 2° O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.
§ 3° O descumprimento dos prazos fixados no § 1° desta cláusula, exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.