DOE de 13/11/2018
Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da feira da providência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93/18, de 28 de setembro de 2018, e o contido no Processo n° E-04/058/100.030/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2° Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira, de que trata o artigo 1° desta Resolução.
Parágrafo Único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Art. 3° Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização (SEFIS) entender necessários.
Parágrafo Único. Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I – até o dia 27 de novembro de 2018, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II – até 05 de dezembro de 2018, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na feira, de que trata esta Resolução.
Art. 4° Perderá o direito à isenção, prevista no artigo 1° desta Resolução, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência desta Resolução, apresentar qualquer ir regularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5° Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento