DOU de 13.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o n° 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
Cláusula segunda A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
Cláusula terceira A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal n.° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art.14 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
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Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.