O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais e aos munícipes paulistanos quanto à interpretação e a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV,
RESOLVE:
Art. 1° Relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV incidente sobre as transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária municipal tomar inequívoca ciência da decisão judicial.
Parágrafo único. Não caracteriza inequívoca ciência da Administração Tributária a mera publicação da sentença judicial em Diário Oficial.
Art. 2° Quando o lançamento do ITBI-IV depender da apuração da preponderância de atividade da pessoa jurídica adquirente, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que:
I – se exaurirem os prazos referidos nos §§ 1° e 2° do artigo 37 do Código Tributário Nacional, caso a Administração Tributária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador dentro desse período;
II – a Administração Tributária tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador, se essa ciência se der após o decurso dos prazos referidos nos §§ 1° e 2° do artigo 37 do Código Tributário Nacional.
Art. 3° Ressalvadas as hipóteses descritas nos artigos 1° e 2°, tratando-se de fatos geradores do ITBI-IV decorrentes de qualquer ato ou instrumento de que a Administração Tributária não tenha sido notificada, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, doCódigo Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária deles tomar inequívoco conhecimento.
Parágrafo único. Não caracteriza inequívoco conhecimento da Administração Tributária o simples registro em junta comercial quanto a ato de transmissão praticado ou de direitos a ela relativos.
Art. 4° Este ato declaratório interpretativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM n° 01, de 29 de novembro de 2016.