DOE de 13/11/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/12, implementadas pelos Convênios ICMS 11/18 e 50/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3°, 4°, 5° e 6° do Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3° ……………………………………………………..:
…………………………………………………………………
XI – …………………………………………………………..:
…………………………………………………………………
- b)não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 4 (quatro) anos;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4° ……………………………………………………..:
…………………………………………………………………
- 5°Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput do art. 4° poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.” (NR)
“Art. 5° ……………………………………………………..:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6° ……………………………………………………..:
…………………………………………………………………
III – …………………………………………………………..:
…………………………………………………………………
- b)nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.” (NR)
Art. 2° Os Anexos II, III e VII ao Decreto n° 13.525, de 2012, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, a este Decreto.
Art. 3° Aplica-se o prazo de dois anos em relação ao disposto:
I – na alínea “b” do inciso XI do art. 3° do Decreto n° 13.525, de 2012, para os pedidos de isenção protocolizados na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 25 de julho de 2018;
II – no inciso I do art. 5° e na alínea “b” do inciso III do art. 6° do Decreto n° 13.525, de 2012, nos casos em que o documento fiscal relacionado à aquisição do veículo tenha sido emitido até o dia 25 de julho de 2018.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o direito à isenção na aquisição de novo veículo somente se aplica após decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo objeto do pedido de que trata este artigo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de maio de 2018, quanto ao disposto no § 5° do art. 4° do Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012, acrescentado por este Decreto;
II – desde 26 de julho de 2018 quanto ao disposto:
- a) naalínea “b”do inciso XI do 3°; no inciso I do caput do art. 5° e na alínea “b” do inciso III do caput do art. 6°, todos do Decreto do n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012, na redação dada por este Decreto;
- b) nos arts. 2° e 3° deste Decreto.
Campo Grande, 7 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO N° 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
ANEXO II AO DECRETO N° 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO | ||||
DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL | ||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________ | Data: __/__/__ | |||
Nome: | ||||
Data de Nascimento:// | Sexo: Masculino Feminino | |||
Identidade n° | Órgão Emissor: | UF: | ||
Mãe: | ||||
Pai: | ||||
Responsável (Representante legal): | ||||
Endereço: | ||||
Bairro: | ||||
Cidade: | Cep: | UF: | ||
Fone: | E-mail: | |||
Atestamos, para a finalidade de concessão de benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: | ||||
Tipo de Deficiência
□ Deficiência FÍSICA (*) □ Deficiência VISUAL (*) * observar as instruções deste Anexo. 1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto das deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menos que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações. |
Código Internacional de Doenças- CID-10 (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
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Descrição Detalhada da Deficiência | ||||
Nome: Endereço: Assinatura Carimbo e registro do CRM |
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação: Assinatura do responsável |
ANEXO II AO DECRETO N° 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
ANEXO III AO DECRETO N° 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO | ||||||
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) | ||||||
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________________ | Data: __/__/__ | |||||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | ||||||
Nome: | ||||||
Data de Nascimento:// | Sexo: Masculino Feminino | |||||
Identidade n° | Órgão Emissor: | UF: | ||||
Mãe: | ||||||
Pai: | ||||||
Responsável (Representante legal): | ||||||
Endereço: | ||||||
Bairro: | ||||||
Cidade: | Cep: | UF: | ||||
Fone: | E-mail: | |||||
Atestamos, para a finalidade de concessão de benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: | ||||||
Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la. |
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Descrição Detalhada da Deficiência | ||||||
_____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM
Nome: _____________________
Endereço: _____________________
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_____________________ Assinatura Carimbo e registro do CRP
Nome:_____________________ Endereço:_____________________
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UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação: CNPJ: Nome e CPF do responsável: _____________________
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ANEXO III AO DECRETO N° 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
ANEXO VII AO DECRETO N° 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
DECLARAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU DO AUTISTA, ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO |
À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL PARQUE DOS PODERES – BLOCO II CAMPO GRANDE – MS DECLARAÇÃO Eu, (nome do adquirente portador de deficiência ou do autista adquirente do veículo novo), inscrito no CPF/MF sob n. ______, por intermédio do representante legal (nome do representante legal, quando for o caso), inscrito no CPF/MF sob n° ___________, declaro para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012: I – que estou ciente da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal que a acobertou, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; d) não atender ao disposto no § 3° do art. 4° do Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012; II – não ter adquirido veículo com o benefício de que trata o Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012, durante os últimos 4 (quatro) anos. ___________________________________________ ________________________________________________________ |