DOE de 13/11/2018
Estabelece procedimento administrativo para apresentação de carta de fiança bancária ou de seguro garantia para as dívidas ativas estaduais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, Lei de Execução Fiscal, com redação dada pela Lei Federal n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob n° 15.450.150-9,
DECRETA:
Art. 1° O devedor que optar por garantir administrativamente o crédito inscrito em dívida ativa estadual, para fins de pagamento em execução fiscal ou em parcelamento, de obtenção de certidão de regularidade fiscal e de suspensão dos efeitos de inclusão no Cadastro Informativo Estadual – CADIN, deverá protocolar requerimento direcionado ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, com a apresentação de carta fiança bancária ou de seguro garantia.
Art. 2° O requerimento de que trata o art. 1° deste Decreto, assinado pelo devedor, seu representante legal ou seu advogado, deverá conter:
I – a qualificação completa do devedor e da(s) dívida(s) objeto da garantia;
II – a apresentação do seguro garantia ou da carta de fiança bancária, conforme os requisitos estabelecidos em Resolução Conjunta PGE/SEFA;
III – a indicação de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, ou de seu e-mail, para futuras notificações;
IV – o prazo em que deseja parcelar as dívidas, no caso de parcelamento;
V – a anexação dos seguintes documentos:
a) RG e CPF do devedor, do seu representante legal ou do seu procurador;
b) contrato social atualizado do devedor, se for o caso;
c) instrumento de procuração, se for o caso.
§ 1° O requerimento será analisado em até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.
§ 2° Havendo dúvidas sobre os documentos apresentados, o requerimento poderá ser remetido à PGE – Procuradoria Geral do Estado para que esta preste os esclarecimentos necessários.
§ 3° O requerente será notificado da decisão via DT-e ou por correio eletrônico, obrigatoriamente por ele informados.
§ 4° Em caso de indeferimento do pedido por falta de documentação, o requerente poderá formular novo pedido, sanando a omissão verificada.
Art. 3° Deferido o pedido de que trata o art. 1° deste Decreto, caberá à Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE – IGA/CRE:
I – efetuar as anotações pertinentes a fim de possibilitar a emissão de Certidão Positiva de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, bem como a suspensão do registro do devedor no CADIN Estadual;
II – nos casos de solicitação de parcelamento administrativo, efetuar o cadastramento do parcelamento;
III – comunicar a PGE acerca da garantia administrativa apresentada.
Art. 4° O deferimento da garantia, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Chefe da Casa Civil interino
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
Procurador Geral do Estado