(DOE de 19/12/2012)
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2012.
O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2012, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I – a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2013, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II – a segunda parcela até o dia 15 de fevereiro de 2013, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1° Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2013 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2° O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 15 de fevereiro de 2013, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3° O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4° O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I – 08 – Especificações da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – 14 – Código da Receita: 113001;
III – 09 – Informações Complementares: “____” parcela 50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2012, parcelado na forma do Decreto n°_____/2012″.
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II – prestadores de serviço de comunicação;
III – concessionários de energia elétrica.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2012.
Governo do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda