DOE de 13/11/2018
Disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do IPVA, nos termos do inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1° O reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sujeitos à alíquota prevista no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, obedecerá ao disposto nesta portaria.
§ 1° O interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa – GIPVA/SUCCD, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-process, com os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
II – cópia dos atos constitutivos, acompanhada da última alteração;
III – cópia do documento de identificação e do CPF do representante legal da empresa locadora;
IV – cópia da procuração ou documento que habilite o representante da empresa, requerente do benefício, a representá-la, se for o caso;
V – cópia do documento de identificação e do CPF do procurador, se for o caso;
VI – Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CNDI atualizada, para fins gerais, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
VII – Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VIII – declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando que o contribuinte exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos ou que a atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa no território mato-grossense, no ano anterior à solicitação, contendo:
a) valor da receita bruta;
b) valor do faturamento relativo a locação de veículos;
IX – relação dos veículos de propriedade da empresa destinados à locação, informando placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação;
X – relação dos veículos de propriedade da empresa não destinados à locação, informando placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação.
§ 2° A Certidão exigida no inciso VI do § 1° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CPNDI, respeitada a mesma finalidade.
§ 3° A GIPVA/SUCCD poderá solicitar outros documentos a fim de embasar a comprovação dos dados declarados no documento constante do inciso VIII do § 1° deste artigo.
§ 4° O requerimento, com os documentos exigidos no § 1°, e/ou, quando for o caso, no § 2° deste artigo, deverá ser protocolizado até o último dia útil do mês de outubro de cada ano para que o reconhecimento seja válido no exercício seguinte.
§ 5° Excepcionalmente, no ano de 2018, para fruição do benefício no exercício de 2019, o requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até o dia 30 (trinta) de novembro de 2018.
§ 6° A GIPVA/SUCCD divulgará modelo da declaração exigida, em atendimento ao disposto no inciso VIII do § 1° deste artigo, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, disponível para acesso mediante a seleção do serviço identificado por e-process.
Art. 2° O indeferimento do pedido ou o seu deferimento parcial será comunicado ao contribuinte até o último dia útil de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos requerimentos apresentados no ano de 2018, para fruição no exercício de 2019, os indeferimentos ou os deferimentos parciais deverão ser informados ao contribuinte até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro de 2018.
Art. 3° A GIPVA/SUCCD deverá realizar fiscalização no sentido de verificar se o contribuinte faz jus ao referido benefício.
Parágrafo único. A locadora de veículos, quando beneficiada com a alíquota do IPVA prevista no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000, deverá manter à disposição do fisco todos os documentos relacionados à comprovação do percentual mínimo de participação da atividade de locação na receita bruta dos estabelecimentos mato-grossenses, declarado nos termos do inciso VIII do § 1° do artigo 1°.
Art. 4° Na hipótese da locadora efetuar a venda do veículo favorecido, o imposto será calculado sem o benefício e devido na proporção dos duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 7 de novembro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda