DOE de 16/11/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre a porcentagem da taxa de serviço ou gorjeta bem como sua natureza facultativa, quando cobrada por restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores a taxa de serviço ou gorjeta ficam obrigados a informar a porcentagem sobre o valor total do consumo ou produto bem como a natureza facultativa da mesma.
Art. 2° A informação referida no artigo 1° deve ser disponibilizada em local de fácil acesso e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.
Art. 3° A informação de que trata esta lei deve ser incluída junto à conta e ao cardápio dos citados estabelecimentos com a inscrição “OPCIONAL” ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.
Art. 4° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
- 1°A multa que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador