DOE de 16/11/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise nº 758.1 P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena – SMS, do lote 66, data de fabricação 14/08/2018, data de validade 14/02/2019, do produto MILHO DE PIPOCA GRUPO MILHO DURO – CLASSE AMARELO – TIPO 1, contendo 500 gramas, da marca KI-SAI, comercializado por COMÉRCIO DE CEREAIS ALMEIDA BASTOS DE ITAPERUNA LTDA, CNPJ: 11.122.112/0001-31, localizada na Avenida Coronel Macário, nº 1824 – Retiro do Muriaé – Itaperuna – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 66, data de fabricação 14/08/2018, data de validade 14/02/2019, do produto MILHO DE PIPOCA GRUPO MILHO DURO – CLASSE AMARELO – TIPO 1, contendo 500 gramas, da marca KI-SAI, comercializado por COMÉRCIO DE CEREAIS ALMEIDA BASTOS DE ITAPERUNA LTDA, CNPJ:
11.122.112/0001-31, localizada na Avenida Coronel Macário, nº 1824 – Retiro do Muriaé – Itaperuna – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde