DOE de 15/11/2018
Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, no artigo 67, § 1°, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no inciso XII do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Na emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, instituído pelo Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, deverão ser observadas, além das disposições do referido Ajuste, o disposto nesta portaria.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
1 – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 – de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o BP-e a partir da data de habilitação no ambiente de produção do BP-e da Secretaria da Fazenda.
§ 3° O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado de ofício, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária.
Artigo 3° Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I – para ter acesso ao ambiente de testes do BP-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II – para solicitar o credenciamento como emissor de BP-e:
a) ter cumprido o disposto no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir BP-e em produção”.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade mediante procedimento previsto nos incisos I e II.
Artigo 4° O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de BP-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de BP-e.
§ 1° O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do BP-e.
§ 2° O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 5°.
Artigo 5° A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir BP-e.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE BP-e
Artigo 6° O BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no Regulamento do ICMS:
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
1 – deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir de 01-01-2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel;
2 – poderão, até 31-12-2019, emitir BP-e ou os documentos relacionados nos incisos do “caput” para documentar suas prestações, observadas as respectivas legislações de regência.
§ 2° Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.
§ 3° A partir de 01-01-2019, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF.
§ 4° Para atender à obrigatoriedade de emissão de BP-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados de ofício a emitir BP-e.
§ 5° Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de BP-e ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/06, de 14-12-2016.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO BP-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – DABPE
Artigo 7° O BP-e e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE deverão ser emitidos conforme as disposições do Ajuste SINIEF-1/17 e observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do BP-e correspondente por correio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e
Artigo 8° O BP-e deverá ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento.
Artigo 9° No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:
I – o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;
II – conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;
III – o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio;
IV – o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado;
V – seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos.
Parágrafo único. Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA AO BP-e
Artigo 10. Após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao BP-e na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do BP-e ou através da leitura do QR code impresso no DABPE.
Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.