DOE de 14/11/2018
Altera o Decreto n° 40.137, de 03 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei n° 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.472, de 08 de novembro de 2018, que alterou a Lei n° 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 5° do Decreto n° 40.137, de 03 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
…
§ 7° Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser inferior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica na quitação total da diferença pelo contribuinte, a ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2018.
Aracaju, 13 de novembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo