DOE de 14/11/2018
Modifica dispositivos da Lei n° 2.826 de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redações:
I – do artigo 34-A:
a) o caput:
“Art. 34A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, §2°, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento ao setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”,
b) o inciso II do § 2° :
“II – 50% ( cinquenta por cento ) destinados á saúde, administrativa e infraestrutura básica, econômica e social.”,
II – o caput do § 2° do art. 43- A:
“§ 2° Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de.”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso VI ao § 2° e o § 6° ao artigo 43-A da Lei n° 2.826, de 2003, com a seguinte redação:
” VI – administração.
(…)
§ 6° Fica assegurada a destinação de 80% da arrecadação do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, dos meses de novembro de dezembro de 2018, para aplicação na área de saúde, 20% e eventuais saldos para a administração, infraestrutura básica, econômica e social.”
Art 3° Fica o poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Art 5° Expirada a vigência desta Lei, fica repristinada a redação original dos seguintes diapositivos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescentados pela Lei n° 4.110, de 22 de dezembro de 2014:
I – o caput do artigo 34- A;
II – o inciso II do § 2° do art. 34- A;
III – o caput do § 2° do art. 43-A.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda