DOE de 19/11/2018
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo n° 83779612,
DECRETA:
Art. 1° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2019, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2° O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
- de 2 a 16 de abril de 2019:
- a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
- b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
- de 2 a 21 de maio de 2019:
- a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
- b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2019, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de novembro de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I DO DECRETO N° 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
Tabela de Vencimentos do IPVA
Exercício de 2019
Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores / Motor-Casa
FINAIS DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | 4ªCOTA |
1 | 08/04/19 | 09/05/19 | 10/06/19 | 10/07/19 |
2 | 09/04/19 | 10/05/19 | 11/06/19 | 11/07/19 |
3 | 10/04/19 | 13/05/19 | 13/06/19 | 15/07/19 |
4 | 11/04/19 | 14/05/19 | 14/06/19 | 16/07/19 |
5 | 12/04/19 | 15/05/19 | 17/06/19 | 17/07/19 |
6 | 15/04/19 | 16/05/19 | 18/06/19 | 18/07/19 |
7 | 16/04/19 | 17/05/19 | 19/06/19 | 19/07/19 |
8 | 17/04/19 | 20/05/19 | 24/06/19 | 24/07/19 |
9 | 18/04/19 | 21/05/19 | 25/06/19 | 25/07/19 |
0 | 22/04/19 | 22/05/19 | 26/06/19 | 26/07/19 |
ANEXO II DO DECRETO N° 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
Tabela de Vencimentos do IPVA
Exercício de 2019
Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus
FINAIS DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA |
1 – 2 | 13/03/19 | 15/04/19 |
3 – 4 | 08/04/19 | 10/05/19 |
5 – 6 | 09/05/19 | 11/06/19 |
7 – 8 | 10/06/19 | 11/07/19 |
9 – 0 | 10/07/19 | 12/08/19 |