DOU 19.11.2018
Institui Grupo de Trabalho para avaliar e discutir os conteúdos de formação humana e científica dos programas de aprendizagem previstos na Portaria MTE 723/2012.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de avaliar e discutir os conteúdos de formação humana e científica dos programas de aprendizagem previstos na Portaria MTE nº 723/2012.
Art. 2º O GT será constituído por 13 (treze) membros, sendo um membro titular e um suplente para representar cada segmento do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional – FNAP, conforme previsto no Regimento Interno do FNAP publicado pela Portaria MTb nº 139, de 28 de fevereiro de 2018.
§1º A bancada das Confederações não irá indicar membro para compor o GT, de forma que a bancada dos Serviços Nacionais de Aprendizagem Profissional terá 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois suplentes).
§2º A composição do GT será:
I – Ministério do Trabalho;
II – Órgãos Federais;
III – Ministério Público do Trabalho;
IV – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
V – Fóruns Estaduais de Aprendizagem;
VI – Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem;
VII – Centrais Sindicais;
VIII – Conselhos;
IX – Instituições Formadoras do Sistema S;
X – Instituições Formadoras Públicas de Educação Profissional e Tecnológica;
XI – Instituições Formadoras sem fins lucrativos;
XII – Representantes das Organizações Civis.
§3º Para compor o GT, o membro indicado deve fazer parte da Plenária do FNAP.
Art. 3º A critério dos membros do GT, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT quando o tema justificar.
Art. 4º Após a publicação desta Portaria, o GT terá o prazo de até seis meses para apresentar relatório conclusivo dos trabalhos.
§1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, desde que o pedido de prorrogação se dê por relatório justificado dos membros do GT, na vigência desta Portaria.
Art. 5º As recomendações do GT serão submetidas à apreciação da Plenária do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional – FNAP, instituído pela Portaria MTE nº 1.339, de 15 de agosto de 2012.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá um relator.
§1º Em primeira reunião, deverá ser elaborado o cronograma das reuniões e a data de encerramento dos seus trabalhos, a ser aprovado, de forma eletrônica, pela Plenária do FNAP.
§2º Ao relator do Grupo de trabalho cabe a exposição, para apreciação por parte dos membros do Fórum, de relatório e/ou parecer emitido pelo Grupo de Trabalho
Art. 7º As deliberações do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional buscarão a definição consensual dos temas apreciados.
§ 1º Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à discussão e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§2º As discordâncias serão registradas em ata.
Art. 8º Após a publicação desta Portaria, os segmentos terão o prazo de 15 dias para realizarem a indicação dos seus membros.
Art. 9º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELO