DOU 19.11.2018
Aprova os orçamentos financeiro, operacional e econômico do FGTS, para o exercício de 2019, e o orçamento plurianual de aplicação, para o período 2020-2022.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, Considerando as diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias do
FGTS constantes da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012; e Considerando as diretrizes e metas estabelecidas para execução do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os orçamentos financeiro, operacional e econômico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o exercício de 2019, e o orçamento plurianual de aplicação, para o período 2020-2022, na forma dos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Serão alocados R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais) para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas no exercício de 2019.
Art. 2º Para o exercício de 2019, fica fixada em 7,3% a.a. (sete inteiros e três décimos por cento ao ano) a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, inciso II, da Resolução nº 702, de 2012.
Art. 3º Fica excepcionado para o mês de novembro o prazo estipulado no §2º do art. 7º da Resolução nº 702, de 2012, referente à deliberação dos orçamentos financeiro, operacional e econômico do FGTS referente ao exercício de 2019.
Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a regulamentação do gestor da aplicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
Presidente do Conselho
ANEXO 1