(DOE de 20/12/2012)
Estabelece normas suplementares sobre o gerenciamento estadual para disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos em aterros sanitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o gerenciamento estadual para disposição final ambientalmente adequada dos resíduos só lidos em aterros sanitários, suplementando as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, com base no art. 24, inciso VI e § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º Os aterros sanitários destinados à disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro serão classificados em uma das seguintes modalidades:
I – aterro sanitário público municipal: aquele com licença ambiental emitida em nome do Município, ou de ente integrante de sua administração indireta, e que seja operado pelo próprio Município ou por ente integrante de sua administração indireta;
II – aterro sanitário público concedido: aquele cuja operação tenha sido outorgada, em regime de concessão ou permissão, à empresa privada, pelo Poder Público;
III – aterro sanitário regional: aquele constituído no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ou em regime de gestão associada, notadamente mediante consórcio público que o Estado integre, nos termos do art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
IV – aterro sanitário autorizado: aquele empreendimento privado que, possuindo licenciamento ambiental e alvará de funcionamento para disposição final de resíduos sólidos, não possua outorga, em regime de concessão ou permissão, do Poder Público local, dos conselhos deliberativos das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, ou das assembleias gerais dos consórcios públicos, para prestação dos serviços públicos de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º O funcionamento de qualquer aterro dependerá do prévio licenciamento ambiental, respeitado o processo legal, inclusive a Lei 5023 de 27 de abril de 2007.
§ 2º Para emissão da licença prévia há que ser respeitado o zoneamento e os Planos Diretores municipais.
Art. 3º Em caso de perigo ou risco iminente de grave lesão ao meio ambiente ou à saúde pública, o Instituto Estadual do Ambiente, observado o art. 43 da Lei Estadual nº 5.427 de 1º de abril de 2009, poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras relacionadas ao funcionamento de aterros.
§ 1º Quando as medidas acauteladoras não forem suficientes ao resguardo do interesse público, o Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado do Ambiente, após parecer técnico do INEA, poderá decretar a intervenção em aterro, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, com a assunção da sua operação, no estado em que se encontrar, incluindo a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na atividade, devendo ser dada ampla informação às autoridades locais e à sociedade através da realização de audiência pública em até 60 (sessenta) dias após o ato de intervenção.
§ 2° Praticada a medida de que trata este artigo, as autoridades municipais atuantes na base territorial de abrangência do aterro serão convidadas de imediato a dar apoio às ações determinadas.
§ 3º As despesas efetuadas pelo Poder Público, por conta das medidas que forem realizadas na forma deste artigo, durante todo o período de aplicação das medidas acauteladoras, serão devidamente contabilizadas para ressarcimento ao erário estadual, por meio do competente processo administrativo, de modo a possibilitar a cobrança amigável ou judicial do valor devido à entidade responsável pela operação do aterro.
Art. 4º As normas operacionais dos aterros sanitários, incluindo aquelas estabelecidas pelo Poder Público e aquelas estabelecidas na licença ambiental, observarão o seguinte:
I – objetivarão evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
II – delimitarão a quantidade e os tipos dos resíduos sólidos que poderão ser recebidos no aterro, observando a classificação estabelecida pelo art. 13 da Lei Federal nº 12.305/ 2010;
III – não poderão restringir o recebimento de resíduos em função do território de sua geração, salvo:
a) nos aterros públicos municipais, mediante decisão do Poder Público municipal;
b) nos aterros que, mediante avaliação do Instituto Estadual do Ambiente, não possam receber resíduos oriundos de outros municípios, em decorrência de restrições ambientais e viárias locais e regionais;
Art. 5º Os aterros sanitários, bem como os componentes que integram as centrais de tratamento de resíduos, serão fiscalizados sempre que necessário, no que se refere às normas ambientais, pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, podendo fazer parceria com as Prefeituras Municipais e com o órgão ambiental federal.
Art. 6º A regulação dos aterros sanitários regionais e autorizados será feita pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, a partir de data fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A regulação a que se refere o caput deste artigo dependerá de autorização pelo Município, nos casos dos aterros sanitários públicos municipais e concedidos.
Art. 7º Os aterros de resíduos sólidos domiciliares, de limpeza urbana e de resíduos não perigosos, consoante a Lei Federal n° 12305/2010, não poderão receber:
I – Quanto a origem, resíduos industriais gerados nos processos produtivos e instalações industriais, a não ser que o aterro sanitário esteja preparado especificamente para tal finalidade;
II – Quanto a origem, resíduos de serviços de saúde, conforme definido em regulamento e em normas estabelecidas, a não ser que o aterro sanitário esteja preparado especificamente para tal finalidade;
III – Quanto à periculosidade, resíduos perigosos por suas características de inflamabilidade, corrosividade, toxidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenecidade e mutagenecidade de acordo com lei, regulamento ou norma técnica, e deverão ter destinação específica.
Art. 8º O Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo dispondo sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, observando o disposto nesta Lei e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, e contemplando a revisão do Plano Diretor Metropolitano de Resíduos Sólidos, instituído pelo Decreto nº 41.122 de 09 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único – A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios previstas por esta lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os aterros em funcionamento se adequar à presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador