DOE de 21/11/2018
Regulamenta a Lei n° 17.501, de 2018, que dispõe sobre a comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 17.501, de 2 de abril de 2018, e o que consta nos autos do processo n° SCC 1994/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam regidas por este Decreto as normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas na Lei n° 17.501, de 2 abril de 2018.
Art. 2° A instalação e o funcionamento dos eventos de que trata o art. 6° da Lei n° 17.501, de 2018, devem ser supervisionados e fiscalizados, em âmbito estadual:
I – pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que exercerá a fiscalização da regularização fiscal das mercadorias, exigindo dos responsáveis, a qualquer momento, a apresentação de documentação fiscal própria bem como os devidos comprovantes de pagamento das taxas e do enquadramento fiscal, que será exigido nos termos dos arts. 252, 253 e 254 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001;
II – pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), no que se refere à concessão de alvarás e vistorias, e por meio da Policia Civil e da Policia Militar do Estado, quando solicitadas pelas autoridades fiscais, no exercício de suas funções:
III – pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), por meio do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON-SC), em relação ao cumprimento da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, especialmente do disposto nos incisos I,II e III do § 6° do art. 18; e
IV – pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, por meio do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (METRO-SC), nas fiscalizações relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, qualidade, certificação e verificação de produtos e serviços, na área de sua atuação, inclusive procedendo à aplicação de penalidades, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA
ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR
ADENILSO BIASUS