DOE de 21/11/2018
Estabelece a documentação necessária para fruição do benefício da isenção concedida aos veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, conforme estabelece o art. 6°, XI da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013 e o art. 5°, XI do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, XI da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013 e nos artigos 5°, XI e 47, ambos do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° O proprietário do veículo rodoviário empregado exclusivamente no Transporte Escolar, para fazer jus ao benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista no art. 6°, XI da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013 e no art. 5°, XI do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, deve apresentar ao setor competente da SEFAZ fotocópias legíveis dos seguintes documentos:
I – Certificado de Registro de Veículo – CRV;
II – Certificado de Regularidade e Licenciamento de Veículo – CRLV;
III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, comprovando que está devidamente habilitado para dirigir veículos com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e limitados a 20 (vinte);
IV – Alvará que comprove a condição de portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente;
V – comprovante de que o veículo está registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE;
VI – comprovante da inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e da sua correspondente regularidade;
VII – comprovante de residência atualizado.
§ 1° Os originais dos documentos citados no “caput” deste artigo, deverão ser apresentados à SEFAZ/SE para conferência das fotocópias.
§ 2° Na hipótese de o proprietário indicar condutor é necessária a apresentação do documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 2° Além da comprovação dos requisitos exigidos no art. 1°, a isenção somente será deferida se o veículo estiver em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Rodoviário no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de novembro de 2018.
ADEMARIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda