DOM de 22/11/2018
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Estabelece normas e procedimentos, bem como determina as regras de execução e prestação de contas para os projetos culturais contemplados pelo Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no exercício de suas atribuições legais e com base na Lei Municipal 11.010/2016 e nos Decretos Municipais 16.514/2016 e 16.597/2017, considerando-se a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos relativos aos projetos culturais beneficiados pelo Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte, oriundo da Política Municipal de Fomento à Cultura,
RESOLVE:
I. INFORMAÇÕES GERAIS:
Art. 1° A presente Instrução determina as regras sobre os procedimentos da formalização de participação dos Empreendedores de projetos culturais aprovados nas modalidades Fundo Municipal de Cultura (Fundo) e Incentivo Fiscal (IF) no Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC), bem como determina normas para execução e prestação de contas.
Art. 2° Toda documentação a ser entregue e/ou quaisquer outras formas de contato ou comunicação dos Empreendedores junto à Secretaria Municipal de Cultura (SMC) deverão ser realizadas, via de regra, por meio do site oficial de atendimento da LMIC: pbh.gov.br/atendimentolmic.
II. CONCEITOS, ABRANGÊNCIA E COMPETÊNCIAS:
Art. 3° Para fins da presente Instrução compreende-se por:
I. Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM): órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração pública municipal e do setor cultural, de comprovada idoneidade moral e conhecimentos técnicos, para avaliar e definir o valor a ser concedido a cada projeto contemplado pelos editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural e homologar as prestações de contas dos projetos que tenham recebido repasses;
II. Fundo Municipal de Cultura (Fundo): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura;
III. Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;
IV. Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC);
V. Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Edital ou diretamente ao Fundo Municipal de Cultura, instituído pelas Leis Municipais 6.498/1993 e 11.010/2016;
VI. Repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência de recursos realizada pelo Município de Belo Horizonte, a serem utilizados na execução dos projetos culturais selecionados por editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura na Modalidade Fundo Municipal de Cultura;
VII. Patrocínio: transferência de recursos realizada pelo Incentivador, a serem utilizados na execução dos projetos culturais selecionados por editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura na Modalidade IF, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
VIII. Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo Incentivador, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN para aplicação em projeto cultural incentivado;
IX. Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja em espécie ou bens de consumo ou durável, que complemente o montante aprovado para o projeto pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM), não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;
X. Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do Incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestado;
XI. Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura: certificado nominal emitido pela Secretaria Municipal de Cultura em favor do Empreendedor, autorizando este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do Fundo;
XII. Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo Empreendedor e pelo Incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e, o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;
XIII. Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo Empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e nas condições propostas e, o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;
XIV. Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Secretaria Municipal de Cultura em favor do Empreendedor, autorizando este a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do IF;
XV. Termo de acordo de contrapartida: documento firmado entre a Administração Pública Municipal e o Empreendedor, em que o mesmo se compromete a executar uma contrapartida sociocultural para a cidade de Belo horizonte e no qual deve constar o valor da mensuração econômica do(s) serviço(s) e/ou produto(s) integrantes;
XVI. Gerência de Contratos do Fundo e do Incentivo Fiscal: setor responsável pela gestão dos processos relativos aos projetos aprovados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura e demais procedimentos oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura;
XVII. Gerência de Prestação de Contas: setor responsável pela análise das prestações de contas de projetos viabilizados por meio dos editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura;
XVIII. Dívida Ativa: procedimento que dispõe a Administração Pública para executar o crédito de natureza administrativa constituído, conforme previsto no art. 36 da Lei Municipal 11.010/2016;
XIX. Tomada de Contas Especial: procedimento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir o Erário de eventuais danos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano, ou nos casos em que não for possível a constituição do crédito de natureza administrativa, previsto no art. 36 da Lei Municipal 11.010/2016;
XX. Captador de Recursos: empresa ou profissional que desenvolve a interface entre o Empreendedor e os incentivadores de recursos, devendo agir com ética profissional e prezar pela supremacia do interesse público.
Art. 4° Esta Instrução se aplica:
a) aos agentes públicos da SMC e suas entidades vinculadas;
b) aos agentes públicos municipais que desempenharem função pública relativa à Política Municipal de Fomento à Cultura;
c) aos Empreendedores de projetos culturais aprovados no Edital 2017-2018 da LMIC;
d) aos Incentivadores culturais;
e) a todos aqueles que forem contratados por Empreendedores para a execução dos projetos culturais aprovados no Edital 2017-2018 da LMIC.
III. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO DE INCENTIVO FISCAL:
Art. 5° O Empreendedor deverá acessar o site oficial de atendimento da LMIC, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação desta Instrução, e preencher o requerimento online para a obtenção do Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura ou do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, de acordo com a modalidade em que o seu projeto estiver aprovado. No ato do preenchimento do requerimento online, deverá ser anexada a seguinte documentação:
§ 1° Para Empreendedores Pessoas físicas:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) – Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;
b) prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR) – Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2) – Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;
d) prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (http://www.tst.jus.br/certidao).
§ 2° Para Empreendedores Pessoas jurídicas (inclusive MEI – Microempreendedor Individual):
a) cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, emitida pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, situada na Rua dos Caetés, 342, Centro. As informações sobre este documento também podem ser obtidas no site www.pbh.gov.br/sucaf ou no BH Resolve (o SUCAF deverá demonstrar a regularidade do proponente com as fazendas Federal, Estadual, Municipal, e com a Justiça Trabalhista). O protocolo de inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF) será aceito para fins de cumprimento deste item;
b) Alvará de Localização e Funcionamento (sendo o protocolo de regularização do alvará aceito para fins de cumprimento deste item).
§ 3° No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do preenchimento do requerimento online, o Certificado de Participação no Fundo Municipal de Cultura ou o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal será encaminhado para o endereço de correspondência eletrônica (e-mail) informado pelo Empreendedor – o mesmo informado no ato da inscrição do projeto -, de acordo com a modalidade em que o projeto estiver aprovado.
Art. 6° O Empreendedor que não cumprir as regras e os prazos estabelecidos para a obtenção do Certificado referente à modalidade na qual o seu projeto estiver aprovado, terá a aprovação de seu projeto cancelada.
§ 1° A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2° O Certificado não será emitido para Empreendedores que estejam inadimplentes com a LMIC.
§ 3° O Empreendedor deverá se manter adimplente com as fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como com a justiça trabalhista, por todo o período de execução do projeto.
Art. 7° Em casos excepcionais, poderá ser prorrogado o prazo para solicitação do Certificado, desde que o pedido seja devidamente motivado pelo Empreendedor e exista previsão orçamentária.
IV. PARECER TÉCNICO DO PROJETO CULTURAL:
Art. 8° O parecer técnico do projeto cultural aprovado, emitido pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal, será enviado juntamente ao Certificado correspondente à modalidade na qual o projeto estiver aprovado, podendo também ser solicitado, a qualquer momento, por meio do site oficial de atendimento da LMIC.
Art. 9° Todos os apontamentos e eventuais restrições que constarem no parecer técnico deverão ser levados em consideração durante a execução do projeto, inclusive em sua prestação de contas.
§ 1° Eventuais alterações necessárias, em virtude do parecer técnico emitido, deverão ser sanadas obrigatoriamente junto à 1ª readequação do projeto cultural, em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Art. 16, no caso do Fundo, ou pelo Art. 29, no caso do IF.
V. READEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ALTERAÇÕES DE PRAZOS E INTEGRANTES DA EQUIPE:
Art. 10° Quaisquer alterações no projeto, inclusive quanto ao cronograma de execução e/ou à planilha financeira, deverão ser encaminhadas, previamente, por meio do site oficial de atendimento da LMIC.
§ 1° O Empreendedor deverá aguardar o deferimento do pedido antes de executar as alterações.
Art. 11. Será permitido ao Empreendedor promover, sem a necessidade de envio de readequação, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até 20% (vinte por cento) para mais ou para menos no valor de cada item, desde que não altere o valor total da planilha orçamentária aprovada, como também o objeto, os objetivos e abrangência geográfica do projeto.
§ 1° O remanejamento previsto no caput não poderá implicar aumento de despesa nos itens relativos aos custos de elaboração/captação que venham a exceder os percentuais máximos estabelecidos em Edital para estes serviços, conforme Arts. 38, 48 e 49 desta Instrução, sob pena de não aprovação da prestação de contas e de ressarcimento aos cofres públicos.
§ 2° Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido excluídos, vetados ou reduzidos pela Câmara de Fomento nas fases de análise e aprovação do projeto e que constarem no parecer técnico emitido em favor do projeto cultural.
§ 3° Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários já previstos no projeto original aprovado e/ou em readequações anteriormente aprovadas, considerando-se a quantidade total de readequações permitidas por esta IN.
§ 4° O Empreendedor deverá atentar-se aos percentuais máximos estabelecidos em Edital para os custos de administração e remuneração de uma mesma pessoa física, conforme Arts. 50 e 51 desta Instrução, os quais também deverão ser respeitados em caso de remanejamento nos termos previstos pelo caput.
Art. 12. Serão permitidas até 5 (cinco) readequações orçamentárias para cada projeto, já incluída a 1ª readequação estabelecida como condição, quando for o caso, para assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 13. Em regra, alterações ou readequações de cunho artístico-cultural que alterem o objeto central não serão permitidas.
§ 1° Em casos excepcionais, desde que prévia e devidamente motivadas, tais solicitações poderão ser submetidas à apreciação da Câmara de Fomento após emissão de parecer favorável pela SMC e eventuais apontamentos jurídicos, quando for o caso.
§ 2° O prazo estimado de análise das solicitações submetidas à apreciação da Câmara de Fomento é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da documentação completa exigida, podendo ser prorrogado.
Art. 14. Em regra, a prorrogação do período de execução do projeto, tanto na modalidade Fundo quanto na modalidade IF, não será permitida.
§ 1° Em casos excepcionais, desde que prévia e devidamente motivadas, tais solicitações poderão ser submetidas à apreciação da Câmara de Fomento após emissão de parecer favorável pela SMC.
§ 2° A prorrogação de prazo não poderá ser superior ao prazo inicial estabelecido em Edital.
VI. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – REGRAS E PROCEDIMENTOS:
Art. 15. Após o recebimento do Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura, os Empreendedores da modalidade Fundo estarão autorizados e deverão providenciar a abertura de conta corrente em banco público sob sua titularidade e vinculada exclusivamente à movimentação financeira do projeto, nos termos do Art. 43.
Art. 16. Caso o valor aprovado seja inferior ao proposto no projeto e/ou caso tenha havido quaisquer observações, apontamentos, cortes ou alterações orçamentárias em virtude do parecer técnico emitido pela Câmara de Fomento, o Empreendedor deverá elaborar a 1ª readequação orçamentária, devendo ser resguardado o objeto principal do projeto.
§ 1° É facultado ao Empreendedor a apresentação de defesa e/ou justificativa, junto à 1ª readequação, caso não concorde com os apontamentos e eventuais restrições que constem no parecer técnico e venham a impactar diretamente na execução do projeto cultural, desde que não haja alteração no valor aprovado pela Câmara de Fomento.
§ 2° Eventuais apresentações de defesa e/ou justificativa ante ao parecer técnico emitido serão objeto de análise pela Câmara de Fomento.
Art. 17. Conforme determinado em Edital, os projetos que dependam de disponibilização de espaço deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais previstos para sua realização, como condição para o início da execução.
§ 1° Em caso de impossibilidade de apresentação de carta de anuência/intenção devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.
Art. 18. Conforme determinado em Edital, os projetos que tenham previsto recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas deverão apresentar a comprovação de obtenção dos recursos complementares como condição para a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1° Em caso de impossibilidade de comprovação de obtenção dos recursos complementares devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.
§ 2° Para todos os efeitos, deverá ser preservado o conceito do projeto original e, em caso de quaisquer modificações em virtude da impossibilidade de complementação orçamentária que venham a impactar no objeto central do projeto, tais alterações serão objeto de análise da Câmara de Fomento antes da emissão do Termo de Compromisso.
Art. 19. O Empreendedor deverá acessar o site oficial de atendimento da LMIC e solicitar a emissão do Termo de Contrapartida.
Parágrafo único. a SMC poderá sugerir alterações na proposta de contrapartida apresentada, convocando o Empreendedor para reunião presencial, quando for o caso.
Art. 20. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do Certificado de Participação do Fundo, incluindo o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pelos Arts. 15 a 19, o Empreendedor deverá solicitar a emissão do Termo de Compromisso no site oficial de atendimento da LMIC e apresentar a seguinte documentação:
§ 1° Empreendedores Pessoa físicas:
a) Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura;
b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 15;
c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 16 (quando for o caso);
d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 17 (quando for o caso);
e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 18 (quando for o caso);
f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 19;
g) cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BH Resolve (a descrição da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo Empreendedor no projeto);
h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) – Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;
i) comprovante de residência atualizado, em caso de alteração em relação ao comprovante enviado no ato da inscrição do projeto.
§ 2° Empreendedores Pessoa jurídicas:
a) Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura;
b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 15;
c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 16 (quando for o caso);
d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 17 (quando for o caso);
e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 18 (quando for o caso);
f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 19;
g) SUCAF atualizado do Empreendedor;
h) alterações dos atos constitutivos, devidamente registradas, em caso de modificação em relação aos documentos enviados no ato da inscrição do projeto.
Art. 21. Após o envio de toda a documentação estabelecida pelo Art. 20, o Empreendedor será convocado para assinatura do projeto aprovado e do Termo de Compromisso.
§ 1° O prazo para assinatura será de 10 (dez) dias úteis a contar da convocatória, devendo ser realizado de segunda a sexta-feira, entre 10h e 12h ou entre 13h e 16h, em endereço a ser informado no site oficial da LMIC.
§ 2° Caso sejam detectadas quaisquer pendências e/ou irregularidades na documentação apresentada na forma estabelecida pelo Art. 20, o Empreendedor poderá ser diligenciado para complementação da documentação, oportunidade na qual será estabelecido prazo específico para cumprimento de eventuais pendências e/ou irregularidades.
§ 3° Caso o Empreendedor não compareça no período estabelecido para assinatura do Termo de Compromisso e/ou não cumpra quaisquer dos ritos obrigatórios no que se refere aos procedimentos estabelecidos pelo Art. 20, incluindo eventuais diligências, poderá ter o seu projeto cancelado.
Art. 22. Em casos excepcionais, a SMC poderá autorizar a assinatura do Termo de Compromisso em data posterior à estabelecida pelo Art. 21, desde que o pedido seja devidamente motivado pelo Empreendedor e exista previsão orçamentária.
Art. 23. A transferência voluntária dos recursos referentes ao Fundo estará condicionada à apresentação de toda a documentação solicitada e será efetivada no prazo estimado de 90 (noventa) dias, contados da emissão e assinatura do Termo de Compromisso, podendo ocorrer em prazo superior.
Art. 24. A execução dos projetos contemplados na modalidade Fundo, incluindo a apresentação da prestação de contas e o cumprimento da contrapartida sociocultural, deverá ocorrer no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados da data do repasse dos recursos.
Parágrafo único. o início da execução só será permitido após a assinatura do Termo de Compromisso.
VII. INCENTIVO FISCAL (IF) – REGRAS E PROCEDIMENTOS:
Art. 25. Após o recebimento do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, os Empreendedores de projetos contemplados na modalidade IF deverão providenciar a captação de recursos.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal 11.010/2016, os valores deduzidos pelo Incentivador para patrocínio aos projetos culturais aprovados na modalidade IF deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto e 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura.
§ 1° No ato da emissão de Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, será indicado detalhadamente o valor total a ser captado para que sejam cumpridos os percentuais dispostos no caput.
§ 2° O valor total do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal será o resultado da equação “valor aprovado dividido por 0,9”.
Art. 27. O Certificado de Enquadramento do Incentivo Fiscal terá validade de 10 (dez) meses, contados da data de publicação da homologação do resultado final no DOM. Dessa maneira, o prazo para o Empreendedor realizar o processo de captação será 22/09/2019.
Art. 28. Quando estiver em vias de formalizar a captação de recursos, ainda antes de dar entrada ao requerimento online previsto pelo Art. 33, os Empreendedores da modalidade IF estarão autorizados e deverão providenciar a abertura de conta corrente em banco público sob sua titularidade e vinculada exclusivamente à movimentação financeira do projeto, nos termos do Art. 43.
Art. 29. Caso o valor aprovado pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal seja inferior ao valor proposto no projeto e/ou caso tenha havido quaisquer observações, apontamentos, cortes ou alterações orçamentárias em virtude do parecer técnico emitido pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal, o Empreendedor deverá elaborar a 1ª readequação orçamentária, devendo ser resguardado o objeto principal do projeto.
§ 1° É facultado ao Empreendedor a apresentação de defesa e/ou justificativa, junto à 1ª readequação, caso não concorde com os apontamentos e eventuais restrições que constem no parecer técnico e venham a impactar diretamente na execução do projeto cultural, desde que não haja alteração no valor aprovado pela Câmara de Fomento.
§ 2° Eventuais apresentações de defesa e/ou justificativa ante ao parecer técnico emitido serão objeto de análise pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal.
§ 3° Conforme determinado em Edital, os projetos que dependam de disponibilização de espaço deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais previstos para sua realização, como condição para o início da execução.
Art. 30. Conforme determinado em Edital, os projetos que dependam de disponibilização de espaço deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais previstos para sua realização, como condição para o início da execução.
§ 1° Em caso de impossibilidade de apresentação de carta de anuência/intenção devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.
Art. 31. Conforme determinado em Edital, os projetos que tenham previsto recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas deverão apresentar a comprovação de obtenção dos recursos complementares como condição para a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1° Em caso de impossibilidade de comprovação de obtenção dos recursos complementares devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.
§ 2° Para todos os efeitos, deverá ser preservado o conceito do projeto original e, em caso de quaisquer modificações em virtude da impossibilidade de complementação orçamentária que venham a impactar no objeto central do projeto, tais alterações serão objeto de análise da Câmara de Fomento antes da emissão do Termo de Compromisso.
Art. 32. O Empreendedor deverá acessar o site oficial de atendimento da LMIC e solicitar a emissão do Termo de Contrapartida.
Parágrafo único. a SMC poderá sugerir alterações na proposta de contrapartida apresentada, convocando o Empreendedor para reunião presencial, quando for o caso.
Art. 33. Após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pelos Arts. 25 a 32, o Empreendedor deverá solicitar o Incentivo Fiscal por meio de requerimento disponível no site oficial de atendimento da LMIC, sendo necessário um requerimento para cada projeto incentivado e para cada CNPJ. Deverá ser anexada a seguinte documentação:
§ 1° Para Empreendedores Pessoas físicas:
a) Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal;
b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 28;
c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 29 (quando for o caso);
d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 30 (quando for o caso);
e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 31 (quando for o caso);
f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 32;
g) cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BH Resolve (a descrição da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo Empreendedor no projeto);
h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do Empreendedor (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) – Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;
i) comprovante de residência atualizado, em caso de alteração em relação ao comprovante enviado no ato da inscrição do projeto;
j) Declaração de Intenção de Incentivo Fiscal devidamente preenchida e assinada pelo Incentivador;
l) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do Incentivador, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/;
m) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ do Incentivador;
n) cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o representante legal do Incentivador.
§ 2° Para Empreendedores Pessoas jurídicas:
a) Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal;
b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 28;
c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 29 (quando for o caso);
d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 30 (quando for o caso);
e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 31 (quando for o caso);
f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 32;
g) SUCAF atualizado do Empreendedor;
h) Alteração nos atos constitutivos e congêneres, caso tenha havido quaisquer alterações na documentação apresentada no ato da inscrição do projeto;
i) Declaração de Intenção de Incentivo Fiscal devidamente preenchida e assinada pelo Incentivador;
j) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do Incentivador, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/;
l) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ do Incentivador;
m) cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o representante legal do Incentivador.
§ 3° A documentação descrita nos parágrafos primeiro e segundo deverá ser escaneada e anexada no requerimento online.
§ 4° Não será efetivado o Incentivo Fiscal nos casos de requerimentos com documentação incompleta.
§ 5° Todos os formulários estarão disponíveis no site oficial de atendimento da LMIC.
Art. 34. Após o envio de toda a documentação estabelecida pelo Art. 33, o Empreendedor deverá adotar os seguintes procedimentos como condição para obtenção e posterior do Termo de Compromisso:
§ 1° No 10° (décimo) dia útil após o envio do requerimento, o Empreendedor deverá retirar o Termo de Compromisso na SMC.
§ 2° Em até 10 (dez) dias anteriores à data prevista para o primeiro repasse, o Empreendedor deverá entregar as 3 (três) vias do Termo de Compromisso assinadas por ele e pelo Incentivador.
§ 3° A assinatura do Incentivador deverá ser reconhecida em cartório em pelo menos uma das vias.
§ 4° No prazo de 3 (três) dias úteis antes da data do primeiro repasse ou assim que convocado, o Empreendedor deverá buscar as 2 (duas) vias do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal assinadas por todas as partes envolvidas.
§ 5° Uma via deverá ser entregue obrigatoriamente ao Incentivador e a outra via pertence ao Empreendedor.
Art. 35. O descumprimento do disposto nos Arts. 33 e 34 poderá acarretar o cancelamento do Termo de Compromisso e, nesse caso, deverá ser encaminhado novo requerimento cumprindo-se os procedimentos e os prazos estabelecidos.
Art. 36. O primeiro repasse do Incentivo Fiscal será efetivado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do requerimento online com toda a documentação exigida.
Art. 37. A qualquer momento, o Empreendedor deverá comunicar qualquer alteração ou descumprimento do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, sob pena de seu cancelamento.
Art. 38. O Empreendedor é responsável pelo processo de captação de recursos, mesmo que outorgue mandato para terceiros, devendo acompanhar a tramitação do Incentivo Fiscal.
§ 1° O Empreendedor poderá ser assessorado por captador de recursos, cuja remuneração não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor aprovado do projeto, conforme determinado em Edital.
§ 2° Nos casos em que não houver captação de recursos integral, o limite para remuneração do captador será de até 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado.
Art. 39. A execução dos projetos contemplados na modalidade IF, incluindo a apresentação da prestação de contas e o cumprimento da contrapartida sociocultural, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de homologação do resultado final no Diário Oficial do Município (DOM). Dessa maneira, o prazo para execução será 22/11/2020.
Art. 40. O início da execução só será permitido após a captação mínima de 60% (sessenta por cento) do valor aprovado em favor do projeto cultural, bem como da efetiva aprovação da 1ª readequação, no caso de o valor aprovado ser inferior ao solicitado, independentemente de o repasse eventualmente já ter sido iniciado pelo Incentivador.
Art. 41. É vedada a utilização de Incentivo Fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.
VIII. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA:
Art. 42. A movimentação financeira deverá ser feita em conta corrente exclusiva do projeto, de titularidade do Empreendedor.
Art. 43. A conta corrente exclusiva do projeto deverá ser aberta em instituição financeira pública integrante da administração pública indireta dos entes federados (ex: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
§ 1° Não serão aceitas contas de instituições bancárias de capital majoritariamente privado.
§ 2° É proibida a emissão de cartão de crédito e ativação de cheque especial na conta estabelecida no caput.
§ 3° Toda a movimentação de recursos deverá ser realizada mediante transferência eletrônica (TED ou DOC).
§ 4° Em casos específicos, o Empreendedor poderá utilizar a função débito, devendo apresentar o comprovante legível do pagamento e o documento fiscal correspondente.
§ 5° As regras e as orientações sobre os comprovantes de pagamento, documentos fiscais e todos os outros documentos obrigatórios para a execução e a prestação de contas dos projetos constam no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC.
IX. PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Art. 44. O Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC e os formulários referentes à readequação orçamentária e à prestação de contas, bem como todos os demais formulários e documentos necessários, estarão disponíveis no site oficial de atendimento da LMIC.
Art. 45. Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC, o Empreendedor deverá observar o seguinte:
a) somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso;
b) enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em caderneta de poupança com ativação de resgate automático;
c) os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos para a conta do Fundo Municipal de Cultura;
d) o Empreendedor deverá apresentar, sempre que solicitado, o extrato da conta corrente exclusiva do projeto;
e) caso seja identificada, a qualquer tempo, despesa que não esteja em conformidade com a proposta inicial e com as readequações autorizadas ou determinadas pela Câmara de Fomento, serão aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 46. Os Empreendedores poderão efetuar aquisição de material permanente desde que comprovem que a compra represente maior economicidade em detrimento da locação e constitua item indispensável à execução do projeto cultural, devendo o Empreendedor, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços com 3 (três) orçamentos no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Art. 47. Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura, tendo em vista que se tratam de bens do poder público.
Parágrafo único. em caso de comprovação da continuidade da utilização dos materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva deste poderá ser solicitada pelo Empreendedor à Câmara de Fomento, que apreciará a pertinência e decidirá sobre a solicitação.
Art. 48. Na Modalidade Fundo, o valor dos serviços para elaboração fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor aprovado.
Parágrafo único. o recurso estabelecido no caput poderá ser destinado ao Empreendedor, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo Art. 51.
Art. 49. Na modalidade IF, o valor dos serviços para elaboração/captação fica limitado a 10% (dez por cento) do valor aprovado.
Parágrafo único. o recurso estabelecido no caput poderá ser destinado ao Empreendedor, desde que respeitados os limites estabelecidos pelos Arts. 38 e 51.
Art. 50. Os valores referentes às despesas de administração não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais que visem a manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais projetos culturais, salvo em casos específicos devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela Câmara de Fomento.
Art. 51. A remuneração total de uma mesma Pessoa física envolvida na realização do projeto cultural fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, salvo em casos específicos devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela Câmara de Fomento.
Art. 52. São vedadas as despesas das seguintes naturezas:
a) em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município;
b) em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;
c) com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com as refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta;
d) referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
e) com bebidas alcoólicas de qualquer gênero;
f) com despesas de aluguéis de bens imóveis e móveis, inclusive equipamentos, em que o locador seja o próprio Empreendedor.
Art. 53. As demais regras referentes à execução do projeto, no que diz respeito à prestação de contas e à execução orçamentária, constam no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC.
Art. 54. Após a análise da prestação de contas, o Empreendedor terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua notificação, para sanar qualquer pendência apurada.
Art. 55. Caso a prestação de contas não tenha sido apresentada tempestivamente ou não tenha sido aprovada, o Empreendedor estará sujeito às sanções previstas no Art. 36 da Lei Municipal 11.010/2016, à inscrição do crédito devidamente constituído na Dívida Ativa e, se verificados os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 56. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos ficará sujeito à restituição do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), e será excluído da participação em quaisquer projetos culturais beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura pelo período de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
a) para aplicação do caput, o Empreendedor deverá ser notificado previamente por e-mail ou carta com aviso de recebimento (AR) ou Diário oficial do Município (DOM), concedendo-se 30 (trinta) dias para impugnação;
b) transcorrido o prazo para impugnação, caso não seja sanada a pendência, deverá ser constituído o crédito de natureza administrativa e o devido lançamento na Dívida Ativa do Município;
c) o valor não comprovado corretamente será acrescido de 10% e atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E.
Art. 57. Os recursos captados pelo Empreendedor na modalidade IF e/ou repassados diretamente ao projeto cultural na modalidade Fundo são recursos públicos e os projetos estão sujeitos ao acompanhamento e à obrigatoriedade de entrega da prestação de contas, com avaliação dos critérios artísticos, técnicos, de fomento e financeiros.
§ 1° Todos os projetos serão monitorados e acompanhados pela SMC, pela Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais, instituída por meio do Decreto Municipal 16.514/2016, e pela Câmara de Fomento, que deliberará sobre eventuais alterações.
§ 2° Durante a execução dos projetos, a qualquer momento, a SMC, a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais ou a Câmara de Fomento poderão solicitar o preenchimento de relatórios de acompanhamento, bem como reuniões presenciais e/ou quaisquer outros tipos e naturezas de informações.
§ 3° Na oportunidade da solicitação, deverão ser informadas as medidas a serem adotadas e os prazos para cumprimento pelos Empreendedores.
§ 4° No caso de descumprimento de quaisquer solicitações realizadas, os Empreendedores ficarão sujeitos às penalidades previstas pelos Arts. 55 e 56, incluindo possível reprovação de prestação de contas, quando for o caso, tornando-os inadimplentes enquanto não forem sanadas as questões necessárias.
§ 5° Fica autorizado à equipe técnica da SMC, aos membros da Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais e aos membros da Câmara de Fomento a participação e/ou visitas em quaisquer atividades oriundas dos projetos, inclusive sem notificação prévia, desde que devidamente identificados com crachá funcional e/ou qualquer outro documento que os identifique adequadamente.
X. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO E FORMAS DE COMUNICAÇÃO:
Art. 58. O Empreendedor deverá manter os dados de comunicação atualizados junto à SMC durante todo o período de execução do projeto, independentemente da modalidade na qual o projeto estiver aprovado, podendo inclusive ser notificado por meio publicação no DOM.
§ 1° Qualquer solicitação ou comunicação do Empreendedor referente ao seu projeto deverá ser enviada por meio site oficial de atendimento da LMIC.
§ 2° O Empreendedor deverá informar eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, não se responsabilizando a SMC por correspondências enviadas e não recebidas.
§ 3° Os comunicados e as notificações ao Empreendedor poderão ser expedidos com aviso de recebimento (AR) ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica e ou por meio de publicação no DOM.
§ 4° Os comunicados, as notificações e quaisquer dúvidas por parte dos Empreendedores serão, prioritariamente, disponibilizadas por meio do site oficial de atendimento da LMIC.
§ 5° É facultado a qualquer Empreendedor solicitar atendimento presencial, devendo o mesmo ser agendado pelo site oficial de atendimento da LMIC em conformidade com a disponibilidade de atendimento.
XI. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 59. Em qualquer fase da execução do projeto, caso sejam detectadas irregularidades, a SMC e/ou a Câmara de Fomento, quando for o caso, poderão determinar, conforme a gravidade, a suspensão ou o cancelamento do projeto cultural, adotando as demais medidas necessárias para, junto com os órgãos competentes, efetuar a apuração de responsabilidades com vistas ao ressarcimento dos prejuízos ao erário e a devolução dos recursos pelos responsáveis.
§ 1° Na hipótese deste Artigo, será assegurada ampla defesa ao Empreendedor.
§ 2° A SMC, a Câmara de Fomento e a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais, bem como os demais órgãos de controle, internos ou externos, do Poder Executivo Municipal, poderão realizar visitas técnicas ao projeto cultural, a qualquer tempo e inclusive sem notificação prévia, para o acompanhamento de sua execução.
Art. 60. É obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Instrução e no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC, sem prejuízo das determinações legais aplicáveis às ações inerentes ao projeto.
Art. 61. As orientações referentes à comunicação e à divulgação dos projetos aprovados constam na Portaria SMC n° 018/2018, publicada no DOM em 22/11/2018 e também disponibilizada no site oficial de atendimento da LMIC.
§ 1° É obrigatório o uso do conjunto de logomarcas da Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como o cumprimento de todas as demais regras e orientações constantes na Portaria SMC n° 018/2018.
§ 2° As medidas de acessibilidade a serem adotadas – incluindo eventuais apontamentos em virtude do parecer técnico emitido pela Câmara de Fomento e/ou de readequação – deverão constar nos meios de divulgação do projeto cultural, de acordo com a Portaria SMC n° 018/2018.
Art. 62. Todos os Empreendedores de projetos culturais aprovados deverão participar de treinamento sobre a gestão dos projetos, conforme divulgação a ser realizada no site oficial de atendimento da LMIC.
§ 1° É facultado ao Empreendedor delegar esta obrigação a terceiros, por meio procuração e/ou declaração de autorização, não sendo necessário o reconhecimento de firma.
§ 2° O Empreendedor que não participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais ou delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas ou do cumprimento das normas integrantes desta IN e do Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC.
Art. 63. A contagem de prazo, em qualquer das hipóteses previstas por esta IN, terá início no primeiro dia útil subsequente ao da notificação ao Empreendedor.
§ 1° Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Art. 64. A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera expectativa de direito, podendo a administração pública municipal, de forma motivada, cancelar os repasses a qualquer momento.
Art. 65. Cabe à SMC e/ou suas entidades vinculadas, por meio de delegação, coordenar o cumprimento do disposto nesta IN, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em Decreto Municipal.
§ 1° Considerando-se o disposto no Art. 73, § 1°, I e § 2° da Lei Municipal 11.065/2017, a SMC poderá delegar à Fundação Municipal de Cultura (FMC) a operacionalização de qualquer das obrigações constantes na presente Instrução.
§ 2° Fica determinado que a Gerência do Fundo e do Incentivo Fiscal, bem como a Gerência de Prestação de Contas, no que lhes couber, deverão fiscalizar e tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Instrução.
Art. 66. É permitido ao Empreendedor realizar atividades em parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou se associar a projetos/programas de cunho coletivo, que reúnam 2 (dois) ou mais projetos aprovados na LMIC.
§ 1° Em caso de opção por parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou associação a projetos/programas de cunho coletivo, cada projeto individualmente deverá respeitar o seu conceito original, bem como o objeto central do projeto, incluindo os objetivos, as atividades previstas e demais indicadores fornecidos no âmbito da inscrição do projeto que tenham sido utilizados como parâmetro para a análise e aprovação pela Câmara de Fomento.
§ 3° É vedada a junção ou o agrupamento de 2 (dois) ou mais projetos com objetivo de cumprir o mesmo objeto.
§ 4° Em caso de incidência em qualquer das hipóteses acima, o Empreendedor deverá informar previamente as modificações para a SMC, por meio de readequação, que poderá submeter a solicitação, quando necessário, para apreciação pela Câmara de Fomento.
§ 5° Em qualquer das hipóteses acima, deverá o Empreendedor aguardar retorno da SMC e/ou da Câmara de Fomento antes do início das atividades previstas.
Art. 67. 5% (cinco por cento) dos produtos e serviços resultantes dos projetos deverão ser disponibilizados para a SMC com o intuito de promoção e difusão do conteúdo, sendo que esse percentual não será considerado como contrapartida sociocultural do projeto.
§ 1° Entende-se por serviços, nesse caso, o acesso a quaisquer atividades realizadas pelo projeto, tais como eventos, oficinas, seminários, congressos, espetáculos, etc. Caso haja ingressos, deverão ser disponibilizados 5% (cinco por cento) dos mesmos. Caso não haja produção e distribuição de ingressos, deverão ser disponibilizadas 5% (cinco por cento) das vagas das atividades realizadas pelo projeto.
§ 2° O percentual previsto no caput não se aplica aos casos de projetos que não possuírem produtos ou serviços mensuráveis nos termos do presente Artigo, em especial àqueles de natureza digital, tais como: sítios eletrônicos ou portais, publicações online e/ou obras musicais em plataformas como Spotify, Apple Music, Google Play, Deezer e Youtube, dentre outros.
Art. 68. A obra audiovisual, no ato da entrega da prestação de contas, deverá ser entregue em um HD externo e/ou pendrive, contendo versão final, integral e na maior qualidade, sem compressão.
§ 1° Ressalvados os direitos de comercialização da obra nos termos da legislação da ANCINE, a obra aprovada no presente Edital deverá conceder o direito de exibição para a SMC para fins não comerciais.
§ 2° A SMC, quando for o caso, poderá solicitar informações adicionais da obra para garantia da guarda do produto.
Art. 69. Os projetos culturais aprovados na modalidade Plurianual, em seu primeiro ano de realização, deverão submeter-se à presente Instrução, bem como à Portaria SMC n° 018/2018, no que diz respeito às regras de divulgação.
§ 1° Ao longo de 2019, será publicada Instrução específica para a execução dos projetos nesta modalidade para o 2° e/ou o 3° ano de realização, quando for o caso.
Art. 70. O Empreendedor é o único responsável legal pelo projeto, não havendo em nenhuma hipótese transferência de responsabilidade para execução do projeto e sua prestação de contas.
Art. 71. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Os casos omissos serão decididos pela Câmara de Fomento, sem prejuízo dos apontamentos jurídicos e/ou administrativos da SMC, conforme o caso.
XII. FUNDAMENTOS LEGAIS:
Art. 73. Dos fundamentos gerais:
a) Art. 215 a art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;
b) Art. 207 a art. 210 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
c) Art. 166 a art. 169 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;
d) Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 74. Dos fundamentos específicos:
a) Lei Municipal 11.010/2016;
b) Decretos Municipais 16.514/2016 e 16.597/2017;
c) Lei Municipal 9.577/2008, alterada pela Lei Municipal 10.792/2015;
d) Decreto Municipal 14.424/2011;
e) Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2017-2018 – Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte.
Art. 75. Para todos os efeitos, integra a presente Instrução, como um de seus anexos, a homologação do resultado do Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, publicada no DOM em 22/11/2018.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2018
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Secretário Municipal de Cultura