DOM de 21/11/2018
Regulamenta o funcionamento da Feira de Ambulantes do Calçadão de Bangu, sito nas Avenidas Cônego de Vasconcelos e Ministro Ary Franco e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o art. 2° do Decreto Rio n° 45.331 de 7 de Novembro de 2018, que dispõe sobre a criação da Feira de Ambulantes no Calçadão de Bangu e Ministro Ary Franco e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 44 da Lei n° 1.876, de 29 de julho de 1992, que dispõe que as feiras e concentrações de vendedores ambulantes obedecerão à localização prevista em ato do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 43.577, de 23 de agosto de 2017, que determina ações de cooperação aos órgãos responsáveis pelo ordenamento urbano e pela segurança pública na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e noDecreto Rio n° 43.579, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro – POLIS, e dá outras providências, especialmente no que concerne ao interesse público de planejar medidas de conscientização que contribuam para o ordenamento urbano sustentável do Município;
CONSIDERANDO o Decreto n° 44.838, de 03 de agosto de 2018, que institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, além da necessidade de disciplinar a ocupação dos logradouros públicos no Calçadão de Bangu pelo comércio informal, a fim de harmonizar esses usos com o usufruto de espaços públicos pela coletividade;
CONSIDERANDO que o centro comercial de Bangu demanda especial atenção do Poder Público, pois nele coexistem múltiplas e difundidas atividades de comércio informal;
CONSIDERANDO o imperativo constitucional (art. 179) que impõe aos entes federados o dever de dispensar ao microempreendedor individual tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-lo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias (…), ou pela eliminação destas (…);
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o funcionamento da Feira de Ambulantes do Calçadão de Bangu, que é uma concentração de ambulantes que exercem atividade de comércio informal, que funcionará na Av. Cônego de Vasconcelos e Ministro Ary Franco no bairro de Bangu, criada pelo Decreto Rio n° 45.331 de 7 de Novembro de 2018.
Art. 2° Aplicam – se à Feira de Ambulante do Calçadão de Bangu as normas previstas na Lei 1.876, de 29 de Julho de 1992, alterada pela Lei n° 6.272 de 01 de Novembro de 2017, e da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.
§ 2° Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a comprovar, a qualquer tempo, a condição de contribuinte da Previdência Social como profissional autônomo, conforme previsto no art. 3° da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992; ou como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 3° Fica aprovado, na forma do Anexo 01 do presente ato, os meios para o exercício autorizado do comércio ambulante por equipamentos padronizados na Feira de Ambulantes do Calçadão de Bangu.
Art. 3° Fica limitado em até 180 (cento e oitenta) o número de ambulantes nos equipamentos do Anexo I da Feira do Calçadão de Bangu, somados os da Rua Cônego Vasconcellos e Ministro Ary Franco, de acordo com o espaço disponível, conforme o previsto no disposto no § 1° do artigo 5° desta Resolução.
§ 1° As autorizações serão emitidas pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) considerando os comerciantes ambulantes que participaram do recadastramento no Programa Ambulante Legal para o Calçadão de Bangu e os constantes do levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inovação (SMDEI), bem como os comerciantes ambulantes relacionados no processo n° 04/193.040/2017, respeitado o limite previsto no caput deste artigo, a partir da convocação nominal no Diário Oficial do Município para o recebimento das respectivas autorizações, atendidas as condições previstas no Programa Ambulante Legal e na presente Resolução.
§ 2° O projeto de assentamento dos comerciantes ambulantes, conforme disposto no parágrafo anterior, será realizado, em conjunto, pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF e pela Coordenadoria de Controle Urbano – CCU.
§ 3° Os comerciantes ambulantes deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo de força maior fundamentado.
Art. 4° A feira funcionará diariamente, no horário compreendido entre 07h e 19h.
§ 1° Após o encerramento das atividades, todos os equipamentos e barracas da feira deverão ser desmontados e retirados do local.
Art. 5° Caberá à Coordenadoria de Controle Urbano a fiscalização da Feira de Ambulantes do Calçadão de Bangu, no âmbito de suas competências.
§ 1° O projeto de assentamento do logradouro deverá estar de acordo com o Anexo 02 do presente ato.
Art. 6° A mercadoria posta à venda deve ter a sua origem comprovada por documento fiscal emitido em nome do titular da licença, sob pena de apreensão, consoante o disposto no art.2 – A, e no parágrafo único do art. 50, da Lei n° 1.876 de 06 de junho de 1992, sendo facultada a sua devolução mediante a apresentação do documento fiscal, no prazo de até cinco dias.
Art. 7° A Prefeitura implantará políticas públicas de qualificação profissional e de inserção social direcionada ao comercio ambulante, bem como ações de ordem pública de que trata o Decreto n° 43.217, de 26 de maio de 2017, que institui a Macrofunção do Ordenamento e gestão Sustentável dos Espaços Públicos – MOSEP, e dá outras providências, sem prejuízo das ações rotineiras em curso.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Omitido no DOM de 19.11.2018
CESAR AUGUSTO BARBIERO
ANEXO 01
b) Equipamento verticalizado
Especificações: Estrutura: Em alumínio anodizado
Modelo vertical removível 1,20 x 0,80m
ANEXO 02
PROJETO DE OCUPAÇÃO