(DOE de 20/12/2012)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RELATIVA S À COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA D E 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à C opa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I – Fédération Internationale de Football Association – FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III – COPA D O MUNDO FIFA 2014 – COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. – COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a C opa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV – Confederação Brasileira de Futebol – C BF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V – Competições: a C opa das Confederações FIFA 2013 e/ou a competição final da Copa do Mundo FIFA 2014;
VI – Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII – Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;
VIII – Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IX – Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e V II a X ;
X – Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como: estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas oficiais de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XI – Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições; e
XII – Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS D E COMPETIÇÃO
Art. 3º O acesso, a entrada e a permanência nos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição serão restritos às pessoas autorizadas pela FIFA, exceto no que se refere às autoridades policiais, de saúde e de defesa civil, nos casos de flagrante delito ou de emergência, ficando a FIFA desde já obrigada a, nesses casos, permitir a entrada dos membros desses órgãos.
Parágrafo Único – A FIFA tornará públicas, até dois meses antes do início de cada Evento, todas as restrições e condições que definir, nos termos do caput, com respeito ao controle de entrada e permanência nos Locais Oficiais de Competição.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS
Art. 4º As regras para produção, distribuição e comercialização dos Ingressos para os Eventos, bem como as informações que devam neles constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação, serão definidas exclusivamente pela FIFA, na forma estabelecida nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal 12.663, de 05 de junho de 2012.
Parágrafo Único – Fica assegurado o disposto no §5º do art. 26 da Lei Federal 12.663, de 05 de junho de 2012 estendido no Estado do Rio de Janeiro também às pessoas com deficiência.
Art. 5º O preço dos ingressos para as Competições será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, normas referentes a redução de preço, meia entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores.
Parágrafo Único – Não se aplicarão, às Competições, normas que disponham sobre reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 6º A segurança nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos e centros de treinamento localizados no Estado e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de Partida, será realizada, sem custos para a FIFA e o COL, pelos poderes públicos competentes.
Parágrafo Único – O plano de segurança, a ser acordado entre a FIFA e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, nos estádios onde se realizam os Eventos, a ser paga pela FIFA ou pelo COL.
CAPÍTULO V
DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 7º Não se aplicam, às competições, as normas estaduais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, em área contida por um perímetro de 1.000 (um mil) metros, contados a partir da face externa da murada do Estádio Mário Filho (Maracanã), inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.
Parágrafo Único – As regras e os critérios das matérias referidas no caput serão definidos exclusivamente pela FIFA.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a impor restrições temporárias ao exercício de atividades econômicas em área contida por um perímetro de 1.000 (um m il) metros, contados a partir da face externa da murada do Estádio Mário Filho (Maracanã), que sejam reputadas necessárias à realização dos Eventos.
§ 1º O ato de restrição de que trata este artigo:
I – poderá ser total ou parcial;
II – será previamente comunicado ao interessado;
III – terá duração máxima correspondente aos Eventos;
IV – atenderá aos princípios gerais da atividade econômica e aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição de que trata o caput, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS D E COMPETIÇÃO E DE MAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 9º O poder público compromete-se a cooperar com a FIFA, combatendo ilícito ou violação ao disposto nos artigos 7º e 8º acima, bem como dos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como: marcas, símbolos, expressões e mascotes da FIFA ou de seus Eventos.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá criar, a pedido da FIFA, um comitê Estadual, não remunerado, composto por membros dos departamentos e agências relevantes do Estado, para fins de assegurar o exercício dos direitos mencionados no caput.
Art. 10. O Estado, no âmbito de sua competência, assegurará à FIFA e às pessoas por ela indicadas. a faculdade de divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
§ 1º Os limites das áreas, de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição, serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 1.000 (um m il) metros ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.
§ 2º A delimitação das áreas de exclusividade, relacionadas aos Locais Oficiais de Competição, não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação dos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal, que trata dos princípios gerais de atividade econômica.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE GRATUITO
Art. 11. Os portadores de ingresso para jogos e os credenciados do COL e da FIFA terão direito a duas viagens diárias pelo sistema do bilhete único estadual, custeadas pelo Estado do Rio de Janeiro, quando necessitarem do transporte público intermunicipal ou do transporte no sistema de metrô, trens e barcas, para deslocamento para os jogos realizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Estado disponibilizará o cartão do bilhete único para cada ingresso emitido pelo COL ou pela FIFA e para cada credenciado, com direito a passagem gratuita para ida e volta ao local da competição, em até dois modais, desde que um deles seja intermunicipal ou no sistema de trens ou metro.
§ 2º A não utilização dos bilhetes de transporte pelos beneficiários, referidos no caput, nos dias neles designados, implicará na perda da sua validade.
§ 3º Os voluntários terão direito a transporte gratuito para o exercício das suas atividades, a ser custeado pelo COL ou pela FIFA .
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para os fins previstos nesta Lei, a FIFA fornecerá, ao Governo do Estado, lista, contemplando os Prestadores de Serviços da FIFA, inclusive voluntários, os Parceiros Comerciais da FIFA e as Subsidiárias FIFA no Brasil.
Art. 13. Antes de cada Partida, será executado o hino nacional das duas seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo Local Oficial de Competição.
Parágrafo Único – Não serão aplicáveis às Competições normas estaduais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive aquelas prevendo a obrigatoriedade de execução de outros hinos.
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 15. A realização de grandes eventos abertos ao público no Estado, durante os Períodos de Competição, só será autorizada pelos órgãos competentes se for possível, de forma inequívoca, garantir a segurança e o acesso ao evento, sem pôr em risco a segurança e o acesso às Partidas e aos Locais Oficiais de Competição.
Art. 16. O Poder Executivo poderá declarar feriados os dias em que ocorrerem os Eventos em seu território.
Art. 17. É conferida à FIFA isenção de quaisquer taxas Estaduais ou preços públicos devidos, em decorrência da prestação de serviços ou do exercício de quaisquer outras atividades decorrentes desta Lei.
Art. 18. A FIFA e os parceiros contemplados nos incisos VIII e IX do Art. 2º serão isentos de todas as taxas e custas cobradas pelo Estado para a concessão de autorizações, licenças, alvarás e quaisquer outros documentos, necessários para o regular e válido exercício de atividades comerciais dentro dos limites do Estado.
Parágrafo Único – Os pedidos de emissão dos documentos mencionados no caput, submetidos ao Estado pelo Col, pela FIFA ou parceiros contemplados nos incisos VIII e IX do artigo 2º, serão analisados com prioridade.
Art. 19. Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar, ao final da realização dos eventos definidos e relacionados no inciso VI, alíneas “a” a “e”, do artigo 2º, demonstrativos dos custos estabelecidos nos artigos 6º, 11, 17 e 18 desta Lei, encaminhando os requeridos demonstrativos à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Art. 20. O calendário escolar deverá ser planejado de forma a coincidir o período de férias escolares, das entidades públicas e particulares, com o período da realização dos eventos de que trata esta Lei, visando facilitar o deslocamento de atletas, espectadores e demais participantes.
Art. 21. Aplicam-se aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, no que couber, as normas desta Lei, ressalvadas e mantidas as disposições do Decreto nº 41.839, de 29 de abril de 2009; e, aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa das Confederações de 2013, as da Lei nº 5.051, de 21 de junho de 2007.
Parágrafo Único – As disposições aplicáveis à FIFA e suas subsidiárias devem ser extensivas no que se refere à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, aos Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paraolímpico Internacional, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e subsidiárias de quaisquer destes.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até trinta e um de dezembro de dois mil e quatorze, salvo as aplicáveis aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, que vigorarão até dezembro de dois mil e dezesseis.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador