DOE de 22/11/2018
Altera a NPF n° 096/2013 que dispõe sobre a utilização do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O item 3-B da Norma de Procedimento Fiscal n° 96, de 17 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3-B. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, fica dispensada:
3-B.1. nas operações realizadas por Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de que trata o subitem 1.2 desta norma (Ajuste SINIEF 12/2018);
3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5° do referido artigo;
3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural, na condição de que trata o subitem 1.2 desta norma, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55, denominada também de Nota Fiscal de Produtor eletrônica – NFP-e, modelo 55;
3-B.3.1. a dispensa de que trata o subitem 3.B.3 estende-se nas operações internas, quando o produtor rural utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 12/2018);
3-B.4. no transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal;
3-B.5. nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 12/2018).”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de novembro de 2018.
LUIS CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE.