DOE de 23/11/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, situadas no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a disponibilizarem a declaração de quitação anual de débitos nas páginas da rede mundial de computadores – internet e através da central de atendimento ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Sem prejuízo das disposições contidas na Lei n° 12.007, de 29 de julho de 2009, ficam as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem, aos consumidores, a Declaração de Quitação Anual de Débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, através da página da internet e da Central de Atendimento ao Consumidor.
Art. 2° Nos casos de solicitação, realizada através da Central de Atendimento ao Consumidor, a Declaração de Quitação Anual de Débitos deverá ser encaminhada no prazo improrrogável de 48 (quarenta) horas, a contar da data da solicitação, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3° Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 4° A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas noart. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador