DOE de 24/11/2018
Disciplina a contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 44 a 48 da Lei 13.296, de 23-12-2008, na Lei 13.457, de 18-03-2009, e no Decreto 54.714, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° A contestação ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA que deixou de ser recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, deverá:
I – ser formulada por escrito;
II – ser protocolada no Posto Fiscal indicado na notificação de lançamento;
III – conter, no mínimo:
a) a autoridade à qual é dirigida: “Chefe da Unidade de Julgamento”;
b) o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;
c) a identificação do lançamento contestado;
d) a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;
e) as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1° A contestação deverá ser instruída com:
1 – o Certificado de Registro do Veículo – CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo automotor;
2 – os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;
3 – demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2° As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:
1 – autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou;
2 – autenticadas na forma da lei civil.
Artigo 2° O Posto Fiscal efetuará o protocolo da documentação relacionada no artigo 1º e encaminhará à Delegacia Tributária de Julgamento mais próxima.
Parágrafo único. A contestação será distribuída a qualquer Unidade de Julgamento.
Artigo 3° Compete ao Chefe da Unidade de Julgamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado
§ 1° Da decisão proferida, será o interessado notificado por um dos seguintes meios:
1 – preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial ou Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, com subsequente envio de carta simples para fins de ciência da publicação;
2 – alternativamente, mediante envio de carta registrada.
§ 2° Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:
1 – na data de sua publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;
2 – no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
§ 3° Tratando-se de contestação apresentada por contribuinte do ICMS, a notificação da decisão do julgamento será encaminhada, obrigatoriamente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Artigo 4° Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1° A notificação da decisão de improcedência da contestação deverá indicar, inclusive:
1 – a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;
2 – a Delegacia Tributária de Julgamento à qual será dirigido eventual recurso.
§ 2° O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 3° Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.