(DOE de 20/12/2012)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 11/12 (DOU 04/10/12), é dada nova redação ao item 2.6, conforme segue:
“2.6 – O contribuinte poderá retificar a EFD:
a) até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem as operações, independentemente de autorização do Fisco;
b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização do Fisco e observados os subitens 2.6.5 e 2.6.6;
c) após o prazo previsto na alínea “b”, mediante autorização da Receita Estadual, quando se tratar de ICMS, e da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
2.6.1 – A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
2.6.2 – Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
2.6.3 – O disposto nas alíneas “a” e “b” do item 2.6 não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do Fisco.
2.6.4 – A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
2.6.5 – O disposto na alínea “b” do item 2.6 não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o item 3.4.
2.6.6 – Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
c) transmitida em desacordo com as disposições do item 2.6.
2.6.7 – A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.
2.6.7.1 – O disposto no subitem 2.6.7 não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.”
2. Ficam acrescentadas, ainda, as seguintes alterações no Capítulo LI do Título I:
a) é dada nova redação ao item 3.5, conforme segue:
“3.5 – Se, ao efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD, o contribuinte constatar que, apesar de obrigado à EFD, a transmissão não está autorizada, deverá solicitar a adesão voluntária no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br .”
b) no subitem 4.4.1, é dada nova redação às alíneas “k” e “l” e ficam acrescentadas as alíneas “ab” e “ac”, conforme segue:
“k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea “ab” (códigos RS020020 e/ou RS020120);
l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea “ac” (códigos RS120020 e/ou RS120220);”
“ab) para deduzir do imposto próprio apurado o valor total do pagamento antecipado efetuado nos termos das notas dos itens da Seção I do Apêndice III do RICMS (RS040020);
ac) para deduzir do imposto de responsabilidade por substituição tributária apurado o valor total do pagamento antecipado efetuado nos termos das notas dos itens da Seção II do Apêndice III do RICMS (RS140020).”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.