DOM de 26/11/2018
Dispõe sobre a criação do Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos no Município, e institui a Obrigatoriedade da Apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e de Serviços de Saúde no ato do Licenciamento ambiental e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 20 da Lei Federal n° 12.305 que versa sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos como instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 5° do art. 147 da Lei Complementar n° 199/2010 que versa sobre o Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos no Município de Porto Velho;
DECRETA:
Art. 1° O Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos, de que trata o § 5° do Art. 147 da Lei Complementar n° 199 de 21 de dezembro de 2004, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2° Para efeitos deste decreto são considerados Grandes Geradores de Resíduos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros geradores de resíduos sólidos em volume superior a 100 (cem) litros/dia conforme o § 4° do Art. 147 da Lei Complementar 199/2004.
Art. 3° Fica vedada a coleta pública de resíduos aos empreendimentos que gerem quantidade superior a 200(duzentos) litros/dia de resíduos, devendo os mesmos arcarem com os custos de coleta, transporte e destinação final dos resíduos gerados.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos deverão estar licenciadas e cadastradas junto a Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Integração – SEMI, através da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, deverá realizar o cadastro dos Grandes Geradores de Resíduos, informação esta que será elencada ao Banco de Dados Ambiental, conforme os artigos 41, 42 e 43 da Lei Complementar n° 138/2001.
Art. 5° A SEMA deverá elaborar portaria específica para Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos, devendo conter no mínimo os seguintes itens:
I – Ficha de Cadastro;
II – Licença Ambiental de Operação com a aprovação do PGRS/PGRSS;
III – CNPJ; e IV – Comprovante de pagamento da taxa de Cadastro Ambiental Simplificado.
Art. 6° A SEMA expedirá o Certificado “Cadastro de Grande Gerador de Resíduos”, contendo no mínimo:
I – Nome / Razão Social;
II – Endereço Completo;
III – CNPJ;
IV – Número LAO e validade;
V – Volume de resíduo gerado.
Art. 7° É vedada aos Grandes Geradores de Resíduos, a disposição, sem autorização, dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa no valor de 10(dez) UPF/DIA conforme o § 7° do art. 147 da Lei Complementar n. 199/2004.
Parágrafo único. No caso de disposição de resíduos em locais e horários próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem prejuízo da multa prevista neste artigo, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos conforme o § 8° do Art. 147 da Lei Complementar n° 199/2004.
Art. 8° Ficam obrigados os empreendimentos que se enquadram no Art. 2° deste Decreto, e/ou conforme o Art. 20 da Lei Federal 12.305/2010 a apresentar, para obtenção do Licenciamento Ambiental de Operação:
I – PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – Para empreendimentos comerciais, prestadores de serviço e industriais;
II – PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde para clínicas odontológicas, médicas, hospitais e congêneres;
§ 1° Os empreendimentos classificados como LAD ou LAS, não geradores de resíduos perigosos, mas que possuam geração superior a 100 l/dia, deverão apresentar obrigatoriamente o PGRS ou PGRSS Simplificado para aprovação junto ao processo de Licenciamento Ambiental.
§ 2° Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, o empreendimento deverá possuir responsável técnico habilitado com respectiva anotação de responsabilidade técnica por todas as fases do gerenciamento de resíduos conforme o art. 22 da Lei Federal n° 12.305/2010.
§ 3° Condomínios residenciais deverão obrigatoriamente compor em seu PGRS a Coleta Seletiva conforme o disposto na Lei n° 2.018/2012.
Art. 9° Os PGRS e PGRSS, devem ser elaborados observando a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 10. Os empreendimentos deverão manter atualizadas e à disposição do órgão fiscalizador competente, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 1° Os Registros e comprovantes de que trata o presente artigo deverão ser apresentados à Fiscalização quando solicitados, sob pena de multa de 10 UPF e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária conforme o § 10 do Art. 147 da Lei Complementar n° 199/2004.
§ 2° Para a consecução do disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis, as informações pertinentes ao gerenciamento de resíduos devem ser encaminhadas semestralmente à SEMA, compondo o RMA – Relatório de Monitoramento Ambiental do Empreendimento.
§ 3° Além de outras informações pertinentes ao empreendimento, o RMA deverá conter:
I – O inventário de resíduos;
II – Declaração de Volume, peso e classificação (NBR 10004) dos resíduos gerados mensalmente pelo empreendimento;
III – Empresa responsável pelos serviços de coleta;
IV – Empresa contratada para a realização dos serviços de destinação final dos resíduos;
V – Respectivos certificados de destinação dos resíduos com periodicidade mensal.
Art. 11. A SEMA deverá no prazo de 90 dias elaborar os termos de referência para a apresentação dos PGRS, PGRS Simplificado, PGRSS e PGRSS Simplificado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Integração