DOE de 27/11/2018
Estabelece procedimentos para o vazio sanitário do algodão no estado de Minas Gerais.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I do Regulamento a que se refere o Decreto n° 47.398, de 12 de abril de 2018.
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura do algodão para o estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO os prejuízos que a praga Anthonomus grandis, vem ocasionando à economia do Estado;
CONSIDERANDO que a manutenção de áreas com o cultivo permanente do algodão, mantém o inseto ativo;
CONSIDERANDO, que a altitude interfere no período de plantio da cultura do algodão;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 44, de 29 de julho de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 44 de 19 de novembro de 2018, do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei estadual n° 15.697, de 25 de julho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídas medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle do Bicudo do Algodoeiro no estado de Minas Gerais.
Art. 2° Todo produtor de algodão (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras) deverá cadastrar junto ao IMA, a cada safra, as áreas plantadas, com no mínimo um ponto georreferenciado da propriedade, até 60 dias após o término do plantio.
Art. 3° É obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura do algodão em Minas Gerais no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano, exceto para as propriedades incluídas no parágrafo 1°.
§ 1° As propriedades com áreas irrigadas localizadas abaixo de 600 metros de altitude deverão cumprir o vazio sanitário no periodo de 30 de outubro a 30 de dezembro de cada ano.
§ 2° A Associação Mineira de Produtores de Algodão – Amipa encaminhará ao IMA, até 31 de agosto de cada ano, a relação das propriedades localizadas abaixo de 600 metros de altitude, contendo: município, nome da propriedade, nome do proprietário ou arrendatário, coordenadas geográficas da propriedade e área plantada.
§ 3° O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior implica na inclusão automática no período previsto no caput.
§ 4° os períodos de vazio sanitário acima passarão a vigorar a partir de janeiro de 2019.
Art. 4° Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas de algodão em estádio reprodutivo, antes da emissão do primeiro botão floral, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de semente genética, devidamente monitorada e controlada.
§ 1° É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão a eliminação das plantas de algodão durante a vigência do vazio sanitário.
§ 2° O produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão deverá eliminar, por meio de medidas químicas, físicas ou mecânicas, os restos culturais ou soqueira de algodão no prazo de 15 dias após a colheita.
§ 3° Quando ocorrer prolongamento do ciclo da cultura que cause o atraso na colheita com possibilidade de entrar no período do vazio sanitário, a Amipa fará laudo da lavoura e comunicará a ocorrência ao IMA.
§ 4° As propriedades incluídas no parágrafo anterior serão monitoradas pela Amipa e fiscalizadas pelo IMA até a colheita e arranquio de soqueira, ficando neste período isentas de sanções.
Art. 5° O IMA poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de algodão, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:
I – Plantio destinado à pesquisa científica;
II – Plantio destinado à produção de semente genética.
§ 1° O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pelo IMA.
§ 2° O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios nos termos do artigo 4°, será de 30 dias da data da solicitação.
Art. 6° Para execução de atividades citadas no artigo 4°, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado, até 31 de agosto de cada ano, contendo as seguintes informações:
§ 1° Do requerente:
I – nome;
II – endereço;
III – área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados.
§ 2° Do técnico responsável:
I – nome;
II – endereço;
III – variedade e/ou linhagem a ser cultivada;
IV – o detalhamento dos processos de controle fitossanitário do Bicudo do Algodoeiro ou de contenção da disseminação de Anthonomus grandis.
§ 3° O Plano de Trabalho Simplificado será encaminhado ao IMA juntamente com justificativa fundamentada que será submetido a análise e recomendação do Grupo Técnico de Trabalho do Controle do Bicudo do Algodoeiro, até 31 de agosto de cada ano.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores, além de multa e demais sanções previstas no artigo 11 da Lei n° 15.697, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre defesa sanitária vegetal no Estado, às sanções civil e penal cabíveis.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria n° 1.429, de 04 de setembro de 2014.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2018.
CRISTINA FONTES ARAUJO VIANA
Diretora-Geral.