DOE de 21/11/2018
Estabelece vazio sanitário para o controle do bicudo do algodoeiro no âmbito do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA e ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES, PRÓPRIAS E DELEGADAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO que lhe confere o artigo 93, § 1°, inciso III da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n° 44 de 29 de julho de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e controlar o Bicudo do algodoeiro (Anthonomus grandis) nas lavouras de algodão do estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura do algodão em Minas Gerais no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano, exceto para as propriedades incluídas no parágrafo 1°.
§ 1° As propriedades com áreas irrigadas localizadas abaixo de 600 metros de altitude deverão cumprir o vazio sanitário no periodo de 30 de outubro a 30 de dezembro de cada ano.
§ 2° A Associação Mineira de Produtores de Algodão – Amipa encaminhará ao IMA, até 30 de setembro de cada ano, a relação das propriedades incluídas no parágrafo 1°, contendo: município, nome da propriedade, nome do proprietário ou arrendatário, coordenadas geográficas da propriedade e área plantada.
§ 3° Os períodos de vazio sanitário acima passarão a vigorar a partir de janeiro de 2019.
§ 4° O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior implica na inclusão automática no período previsto no caput.
Art. 2° Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas de algodão em estágio reprodutivo, antes da emissão do primeiro botão floral, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de semente genética, devidamente monitorada e controlada.
Art. 3° O produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão deverá eliminar, por meio de medidas químicas ou mecânicas, os restos culturais ou soqueira de algodão no prazo de 15 dias após a colheita.
Art. 4° Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA fiscalizar o cumprimento das medidas preconizadas nesta Resolução.
Art. 5° Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG e à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG implementar ações voltadas para a conscientização e divulgação do Vazio Sanitário para a prevenção e o controle do bicudo do algodoeiro.
Art. 6° Fica revogada a Resolução 1.358 de 27 de agosto de 2014.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 19 dias do mês de novembro de 2018.
JOÃO RICARDO ALBANEZ
Superintendente de Abastecimento e Economia Agrícola no exercício da função e das atribuições, próprias e delegadas de Secretário de Estado Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento