DOE de 27/11/2018
Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da feira da providência, nos termos do Convênio ICMS 93/18, de 28 de Setembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/100.030/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018, nos pavilhões do Rio centro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2° Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira, de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo Único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Art. 3° Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização (SEFIS) entender necessários.
Parágrafo Único. Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I – até o dia 27 de novembro de 2018, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II – até 05 de dezembro de 2018, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na feira, de que trata este Decreto.
Art. 4° Perderá o direito à isenção, prevista no artigo 1° deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA