(DOE de 20/12/2012)
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º No período de 01-01-2013 a 30-06-2013, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6908 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 4,76/m².
§ 1º O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.
§ 2º para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01-01-2013, a Portaria CAT 128, de 23-09-2011.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01-01-2013.