DOE de 26/11/2018
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 170ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e considerando as alterações oriundas da 170ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Nota 4 do item 06 da parte 3 do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018 – Convênio ICMS 89/18, efeitos a partir de 17 de outubro de 2018:
“06………………………………………………………………………………………………………………….
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Nota 4. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o item 95 à Parte 2 do Anexo I – Convênio ICMS 96/18, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019:
“95. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME.
Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento quanto ao disposto neste item.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”
II – o § 6° ao artigo 361 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X – Convênio ICMS 100/18, efeitos a partir de 1° de novembro de 2018:
“Art. 361………………………………………………………………………………………………………..
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§ 6° Para efeitos do disposto no § 5°, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I – convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e
II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.”
III – o § 5° ao artigo 67 da Seção IV do Capítulo VI do Anexo VI – Convênio ICMS 101/18, efeitos a partir de 1° de novembro de 2018:
“Art. 67…………………………………………………………………………………………………………….
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§ 5° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Santa Catarina e ao Distrito Federal, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista em legislação estadual.”
Art. 3° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Decreto n° 23.128, de 20 de agosto de 2018, a seguir relacionados – Convênio ICMS 102/18, efeitos a partir de 2 de outubro de 2018:
I – o caput do inciso XVII do artigo 1°:
“XVII – o caput do artigo 150-B do Anexo X – Convênio ICMS 78/18, efeitos a partir de 10 de julho de 2018:”
II – o caput do inciso XII do artigo 2°:
“XII – o artigo 150-C ao Anexo X – Convênio ICMS 78/18, efeitos a partir de 10 de julho de 2018:”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de novembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador